TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
91 acórdão n.º 476/20 facto, a instituição de mecanismos internos ou externos de controlo da correspondência recebida, que podem inclusivamente passar pela simples contratação do serviço de Reexpedição de Correspondências para Pessoas Coletivas, prestado pelos próprios CTT. Tais elementos, associados à circunstância de a generalidade das pessoas, onde se incluem os legais repre- sentantes dos entes coletivos, manterem, em regra, o respetivo recetáculo postal em segurança e procederem à sua regular inspeção (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à citação realizada por simples depósito, desde que certificado pelo distribuidor postal, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhe- cimento) pela sociedade citanda do conteúdo do ato. 24. A norma que integra o objeto do presente recurso também não confere à presunção de conheci- mento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível, o que permite dar por verificada a segunda das referidas condições. Desde logo, a falta de citação (artigo 188.º do CPC) pode ser suscitada ou oficiosamente conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198.º, n.º 2, e 200.º, n.º 1, do CPC), o que significa que é suscetível de produzir efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação. Acresce que, mesmo depois do trânsito em julgado, a circunstância de o processo ter corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do réu continua a ser invocável como fundamento, não apenas de oposi- ção à execução baseada em sentença, como ainda de revisão da decisão transitada [artigos 696.º, alínea e), e 729.º, alínea d) , do CPC, respetivamente], sempre que se mostre que faltou a citação, que é nula a citação feita ou que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável. É certo que a circunstância de a citanda não ter procedido à atualização da sua sede no registo pode não ser considerada fundamento atendível nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC. Foi, aliás, o que entendeu o tribunal recorrido ao concluir que, nessa hipótese, não é possível sustentar-se que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável. Em princípio, a não atualização das inscrições que devem ser levadas ao registo só à sociedade pode ser imputada. Simplesmente, em caso de alteração informal da sede da sociedade, o não conhecimento do ato de citação, a ocorrer, não ficará a dever-se, em rigor, à inobservância do ónus de atualização dos elementos constantes do registo, mas antes ao facto de a citanda não ter tomado as providências necessárias, seja através da contratação do serviço de reexpedição de correspondência, seja encarregando um terceiro de proceder à recolha e entrega das cartas e avisos depositados na respetiva caixa postal, de modo a assegurar que a corres- pondência que, naquelas circunstâncias, continuará a ser remetida para o endereço correspondente à sede registral venha a ser por si efetivamente recebida. Demonstrando-se, assim, que a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta, é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível. Resta verificar se a norma sindicada sujeita esse direito a um grau de compressão que possa ter-se por censurável à luz do princípio da proibição do excesso. 25. Na formulação adotada no Acórdão n.º 194/17, existe violação do princípio da proibição do excesso «se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inó- cua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim); ou desproporcionada (con- vicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios da medida)».
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