TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

87 acórdão n.º 476/20 enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» (itálico aditado). 20. Conforme enfatizado no Acórdão n.º 773/19, extraem-se da jurisprudência acima citada dois dados essenciais: o primeiro é que «a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição»; o segundo é que essa incompati- bilidade se verificará, «por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando [o ato] não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação». O primeiro dado não parece sofrer contestação. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 108/19: «[n]ão não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcioná- rio judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos n. os 287/03, 91/04 e 20/10). Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajusta- mentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.» A ideia de que, ao definir o regime processual da citação, o legislador tem sempre de promover o equilí- brio entre diferentes princípios e valores constitucionais, superando a tensão as mais das vezes instalada entre os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, de um lado, e os princípios da celeridade processual e da segurança e paz jurídica, do outro, não é sequer recente na jurisprudência constitucional. Reconhecendo ao legislador uma espécie de poder-dever de «previsão de mecanismos destinados a evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo» (Acórdão n.º 508/02), o Acórdão n.º 91/04, acima citado, enquadrou-a da seguinte forma: «Se verdade que, como se escreveu no Acórdão n.º 335/95 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 31.º Vol., pp. 531 e seguintes), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, “em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento ( judicium ) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado ( a due process of law clause , da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça ( audiatur et altera pars )”, não é o menos que, em determinadas situações, o tribunal não pode ficar paralisado. Disso mesmo se dá conta no mesmo acórdão agora citado, onde se afirma:

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