TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da carta simples nas ‘moradas alternativas’ averiguadas mediante informação prestada pelas entidades refe- ridas no artigo 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», como sucedia na situação apreciada no Acórdão n.º 104/06, que julgou inconstitucional «a norma do artigo 238.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado». Ou na hipótese de «as várias bases de dados consultadas revela[rem] residências não coincidentes », como ocorria na hipótese analisada no Acórdão n.º 632/06, que julgou inconstitucional «a norma constante do artigo 238.º do Código de Processo Civil, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 183/2000, ao estabelecer que se presume, em termos absolutos e irremediáveis, que o citando reside ou trabalha em algum dos locais refe- renciados nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da Segurança Social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação, ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognoscibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respetivos recetáculos postais – e quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito da carta na caixa do correio, já não residia no local – ficando sujeito ao consequente efeito cominatório da revelia e ao caso julgado, formado no caso de procedência da pretensão, qualquer que seja o montante desta» (itálicos aditados). Depois de mais recentemente debatida nos Acórdãos n. os  108/19 e 161/19, tal questão acabou por ser resolvida, ainda que no âmbito do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redação con- ferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, mediante intervenção do Plenário, através do Acórdão n.º 773/19, cuja orientação veio a ser subsequentemente reafirmada no Acórdão n.º 280/20. Em ambos os referidos arestos, o Tribunal não se pronunciou pela inconstitucionalidade «das normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz pre- sumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º», « ainda que » – como sucedia na hipótese tratada nos Acórdãos n.º 108/19 e 161/19 – «o mesmo aí não resida » (itálico aditado). Para assim concluir, o Tribunal considerou que «as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção», o que, por sua vez, constitui base suficientemente segura e fidedigna da «presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou noti- ficação de modo a exercer em tempo o direito de defesa». Enfatizando tal elemento, o Tribunal distinguiu, assim, a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º do «que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do [mesmo] artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente)», de que se ocupou, primeiro o Acórdão n.º 222/17, e seguidamente o Acórdão n.º 99/19, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «da norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um proce- dimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção

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