TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL às contas (artigo 70.º do CSC); (iv) fixação do local onde tem lugar a consulta de documentos relevantes para a fusão de sociedades (artigos 98.º, 100.º, n.º 3, e 101.º do CSC); (v) fixação do local onde os gerentes devem facultar a qualquer sócio que o requeira a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos (214.º e 223.º do CSC); (vi) fixação do local onde o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los (artigo 263.º do CSC); (vii) fixação do local onde, durante os quinze dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultadas para consulta pelos acio- nistas as informações preparatórias daquela (artigo 289.º do CSC); e (viii) local preferencial para realização das assembleias gerais (artigo 377.º do CSC). Ora, a multiplicidade de efeitos que, tanto no âmbito do comércio interno como no domínio do tráfego jurídico internacional, se encontram associados à sede estatutária impõe e explica a obrigação da sua publicita- ção através da indicação e atualização dos dados constantes do registo, mais concretamente do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – cuja existência, nesse ou noutro formato, o Estado Português se encontra, além do mais, obrigado a assegurar por força do disposto no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, «relativa a determinados aspetos do regime das sociedades». Dessas garantias faz, aliás, parte a «publicidade obrigatória» de «[q]ualquer transferência da sede social» [artigo 14.º, alínea g) , da referida Diretiva], indicação cuja essencialidade é confirmada ainda pelas medidas destinadas a garantir o acesso transfronteiriço à informação comercial sobre as sociedades abertas noutros Estados-Membros através do sistema de interconexão de registos previstas na Diretiva 2012/17/UE . Enfatizando a relevância do acesso à informação oficial sobre as sociedades que operam no mercado único enquanto mecanismo indispensável ao acautelamento da segurança jurídica de todos quantos nele intervêm, o próprio sentido da evolução do Direito da União contribui, assim, para tornar mais evidente ainda que a observância do ónus de publicitação dos elementos de identificação das sociedades comerciais, em particular da sua sede, através da criação e atualização do respetivo registo, constitui, em última instância, uma condição da própria idoneidade ou aptidão das sociedades comerciais para intervirem no mercado e nele estabelecerem relações jurídicas. 18. Para recusar a aplicação da norma extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do CPC, quando interpretados no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”, o tribunal recorrido convocou, como parâmetro do juízo positivo de inconstitucionalidade, o princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Entendeu o tribunal recorrido que, «considerar regularmente efetuada a citação […] havendo uma quase certeza de que a citanda não vai tomar conhecimento desse ato a tempo de apresentar a sua defesa, redunda numa sanção manifestamente desproporcionada para o incumprimento de manter atualizados os elementos de identificação no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas»; e, consequentemente, que a norma sindicada «estabelece uma sanção manifestamente desproporcionada aos interesses que visa tutelar, com efeitos particularmente gravosos na esfera jurídica das pessoas assim citadas». Apesar de não ter identificado expressamente o concreto direito objeto da restrição que imputou à norma sindicada, o tribunal a quo não deixou, ainda assim, de o reconduzir ao artigo 20.º da Constituição, em particular na passagem do acórdão recorrido em que afirmou não conceber que a «Recorrente deva ficar impedida de deduzir a defesa que possa ter contra o requerimento executivo apenas porque não atualizou a morada onde podia ser encontrada», nesta ou em «qualquer outra ação judicial, declarativa ou executiva, atentos os efeitos cominatórios associados à falta de contestação/oposição do demandado que tenha sido regularmente citado». A recondução da norma cuja aplicação foi recusada ao âmbito de incidência do artigo 20.º da Consti- tuição tem inteira razão de ser.
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