TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 175). No caso de a pessoa a citar não ser localizada na sua residência ou nas instalações da empresa, a citação poderá ser realizada na pessoa de um terceiro que aí seja encontrado e se encontre habilitado para a receber [Secção 178 (1), números 1 e 2]. Não sendo tal procedimento viável, o expediente pode ser depositado na caixa de correio pertencente à residência ou estabelecimento da pessoa a citar, ou em recipiente semelhante que o destinatário tenha colocado para a finalidade de receber correspondência e que, de acordo com a prá- tica geral, seja adequado para armazenar correspondência com segurança. Através do respetivo depósito no recetáculo postal, o expediente será considerado entregue, devendo a pessoa que procedeu à citação anotar a data da mesma no envelope do documento depositado (Secção 180). Não sendo possível proceder ao depósito do documento nos termos referidos, o mesmo pode ser depositado na secretaria do tribunal com jurisdição sobre o local da citação ou, na hipótese de o ato sido confiado aos serviços postais, no local onde estes funcionem ou num ponto específico do tribunal local designado para o efeito pelo serviço postal. Em qualquer dos casos, o citando é notificado desse depósito por escrito, no endereço respetivo, de acordo com o procedimento usual utilizado para a entrega de correspondência regular, ou, não sendo isso possível, a noti- ficação por escrito será aposta na porta da residência ou das instalações comerciais da pessoa a citar. Com a notificação por escrito, o expediente será considerado entregue, devendo o responsável pela citação anotar no envelope do documento a ser entregue a data em que a mesma se considera realizada [Secção 181 (1)]. Neste caso, o documento depositado será mantido à disposição para recolha durante três meses, período findo o qual será devolvido ao tribunal remetente na hipótese de não ter sido recolhida [Secção 181 (2)]. 15. Quando confrontada, quer com a solução acolhida pelo antigo CPC durante a vigência das altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, quer com o regime geral ainda hoje vigente em ordena- mentos jurídicos congéneres, a citação postal por mero depósito da carta ou do aviso no domicílio do citando prevista nos artigos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do novo CPC, apresenta uma particularidade fundamental: a circunstância ter na sua génese a fixação de um regime diferenciado para a citação de pessoas coletivas com inscrição obrigatória no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e, consequentemente, de apenas a estas se aplicar. E há uma razão para que assim seja. Ao contrário das pessoas singulares ou físicas, cuja existência é anterior e independente do direito, as pessoas coletivas ou jurídicas constituem, em larga medida, o produto ou o resultado de um processo téc- nico de organização de interesses, o que explica que a sua existência, enquanto sujeitos titulares de direitos e deveres, não só se encontre dependente dos termos em que a ordem jurídica lhes atribua (e não apenas reconheça) personalidade jurídica, como se apresente amplamente conformada pelos ónus e faculdades que integram o respetivo estatuto. No que respeita às sociedades comerciais, desses ónus faz parte o registo obrigatório da sede respetiva. É o que resulta da alínea a) do artigo 4.º e do artigo 6.º do RJRNPC, no qual se dispõe o seguinte: «Artigo 6.º Pessoas coletivas Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes atos e factos relativos a pessoas coletivas: a) Constituição; b) Modificação de firma ou denominação; c) Alteração do objeto ou do capital; d) Alteração da localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal; e) A alteração do código de atividade económica (CAE); f ) Fusão, cisão ou transformação; g) Cessação de atividade; h) Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à atividade». (itálico aditado).
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