TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
81 acórdão n.º 476/20 postal (artigo 238.º-A, n.º 2). Na hipótese de o domicílio considerado na primeira tentativa de citação não coincidir com o local obtido em todas as referidas bases de dados, ou de nestas constarem várias residências ou locais de trabalho, seria expedida uma carta simples para cada um desses locais (artigo 238.º, n.º 3), con- siderando-se a citação feita, em ambos os referidos casos, no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositasse a carta na caixa postal do último endereço para o qual fosse remetida (artigo 238.º-A, n.º 3). Ao prazo de defesa iniciado com a citação feita através do depósito da respetiva carta acrescia sempre uma dilação de 30 dias (artigo 252.º-A, n.º 3). Este regime, que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 7 de fevereiro, acabou por exportar para o regime de injunção em termos que ainda hoje se mantém (artigo 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, com as alterações por último introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), veio a ser, no entanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, diploma que, alterando pela 16.ª vez o anterior CPC, fez ces- sar a modalidade de citação por via postal simples introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 no âmbito do regime geral das ações de natureza cível, reservando-a para as ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio (artigo 237.º-A) em termos que acabariam por transitar para o artigo 229.º do novo CPC. 14. Ainda que em modelações em parte distintas, a consideração do domicílio ou endereço oficial do demandado para efeitos de citação, bem como a possibilidade de a mesma vir a concretizar-se, na hipótese de frustração da citação por correio registado com aviso de receção, por mero depósito do expediente no rece- táculo postal do respetivo destinatário, também não constituem uma originalidade do legislador português. No direito espanhol, por exemplo, o regime-regra baseado no domicílio oficial do citando resultou da reforma levada a cabo pela Ley 1/2000, de 7 de enero , de Enjuiciamiento Civil , cujo propósito incluiu, à semelhança do que sucedeu com a reforma do processo civil desencadeada pela Lei n.º 41/2013, o incre- mento do nível de «eficácia dos atos de comunicação», fator de reconhecida e «indevida demora na resolução de numerosos litígios». Tal finalidade foi prosseguida através da atribuição, no âmbito do regime da citação, de relevância decisiva aos domicílios constantes de «entidades ou registos públicos» de acordo com a lei nacional, tendo por base a ideia de que «um comportamento cívico e socialmente aceitável não é compatível com a indiferença ou negligência das pessoas em relação a esses domicílios», mais concretamente à respetiva e pronta atualização em caso de mudança (cfr. ponto IX da Exposição de Motivos da Ley 1/2000, de 7 de enero , de Enjuiciamiento Civil , tradução nossa). Sem contemplar um regime próprio de citação para empresas e demais pessoas coletivas distinto daquele que vigora para as pessoas singulares, a lei processual espanhola estabelece, assim, que o ato será praticado no domicílio oficial do demandado, a indicar pelo demandante, no segundo caso, de entre aqueles que constam do registo municipal de habitantes ou da lista publicada por determinada ordem profissional na qual o citando se encontre obrigado a inscrever-se e, no primeiro, do registo oficial correspondente (artigo 155.º, n. os 2 e 3, da Ley 1/2000, de 7 de enero , de Enjuiciamiento Civil ). Considerando o referido domicílio (ou, havendo mais do que um e se o Tribunal o considerar necessário, todos eles), a citação é realizada por correio certificado ou telegrama com aviso de receção, ou por qualquer meio semelhante que permita deixar nos autos evidência confiável da receção, da sua data e hora e do conteúdo do comunicado (artigo 152.º, n.º 3, da mencionada Lei). À semelhança do que sucede no ordenamento jurídico espanhol, o direito alemão também não contém qualquer regime de citação específico para pessoas coletivas. A estas, na medida em que citadas na pessoa do seu legal representante, é aplicável o regime geral de citação contemplado nas Secções 166 a 190 do Código de Processo Civil alemão ( Zivilprozessordnung – ZPO ). A citação é realizada pela secretaria do tribunal onde o processo se encontra pendente (Secção 168, n.º 1), que, em termos simplificados, pode levá-la a cabo dire- tamente, procedendo à entrega física do documento ao respetivo destinatário ou ao seu procurador (Secção 173), independentemente do local onde um ou outro sejam encontrados (Secção 177), ou confiá-la ao ser- viço postal, caso em que a expedição será realizada através de correio registado com aviso de receção (Secção
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