TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constante de arquivos públicos para as pessoas singulares e correspondente à sede para as pessoas coletivas», a «citação postal das pessoas coletivas na sede, eliminando-se a citação por contacto pessoal do seu represen- tante pessoal», a «eliminação, em todos os casos, da citação edital, dada a sua ineficácia enquanto meio de garantir o direito de defesa e, em simultâneo, o atraso processual considerável que acarreta» e, por último, o «alargamento a todos os casos da admissibilidade de impugnação da sentença proferida à revelia por des- conhecimento não culposo da ação» ( Citação, Justiça Económica em Portugal , Caderno 4, Coordenadores Científicos: Mariana França Gouveia, Nuno Garoupa Carvalho, Fundação Francisco Manuel dos Santos, acessível em https://www.ffms.pt/FileDownload/3488b030-7cf0-4e11-b4ba-97f4aff96947/justica-economica- -em-portugal-citacao-caderno, p. 11 e 15). Ora, é esta a lógica em que se inscreve a modificação do regime de citação das pessoas coletivas levada a cabo no novo CPC. Embora o regime de citação das pessoas singulares constante do anterior CPC, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, tivesse permanecido no essencial inalterado, o legislador de 2013 parece ter acolhido na totalidade o conjunto das propostas formuladas em matéria de citação das pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, prevendo para estas um con- junto de regras próprias e diferenciadas, assente na conjugação de dois elementos essenciais: (i) a atribuição de efeitos ao chamado domicílio ou endereço oficial da citanda, de acordo com a sede constante daquele registo; e (ii) o acolhimento, a título subsidiário, da modalidade de citação por via postal simples, através do depósito da carta (ou, não sendo possível, do aviso) no correspondente recetáculo postal. 13. Quer em si mesmas, quer no resultado da sua conjugação, tanto a atribuição de relevância ao domi- cílio ou endereço oficial – entendido como aquele que determinada pessoa, singular ou coletiva, se encontra obrigada a indicar perante determinadas entidades públicas –, como a realização da citação através do depósito do expediente no recetáculo postal do citando estão longe de constituir uma inovação do legislador de 2013. No âmbito das alterações ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, constante do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 1 de setembro, introduziu, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixação pelas partes de domicílio onde devesse ser realizada a citação ou a notificação em caso de litígio, prevendo simultaneamente que, uma vez frustrada a citação por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, o ato fosse praticado através do envio de nova carta registada com aviso de receção, seguida do depósito do expediente pelo distribuidor do serviço postal, com certificação da data e do local exato em que o mesmo fora efetuado e a cominação de que a citação se considerava feita na própria pessoa do seu destinatário, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, n. os 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). Tratava-se, de acordo com as razões enunciadas no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 383/99, de «fazer atuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração». A tendência para agilização dos processos judiciais de natureza cível através da simplificação dos pro- cedimentos de citação foi largamente incrementada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, que alterou o próprio regime geral de citação constante do anterior CPC. A par da citação por via postal simples como modalida- de-regra nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito independentemente do valor (artigo 236.º-A, n.º 1), o referido diploma introduziu, para as restantes ações judiciais, a regra segundo a qual, uma vez frustrada a citação por carta registada com aviso de receção (artigo 236.º), o ato seria praticado por via postal através de carta simples, a expedir para o domicílio considerado na anterior tentativa de citação no caso de este coincidir com o endereço constante de todas as bases oficiais de dados previamente consultadas pela secretaria (artigo 238.º, n. os 1 e 2), considerando-se a citação reali- zada, na pessoa do citando, no dia em que o distribuidor do serviço postal depositasse o expediente na caixa

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