TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
79 acórdão n.º 476/20 Nos restantes casos de devolução de expediente – e este é o quarto cenário possível (iv) – a citação é repetida, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera «efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conheci- mento dos elementos que lhe foram deixados», constante do n.º 2 do artigo 230.º Neste caso, a que expressamente se refere o n.º 4 do artigo 246.º, são duas as sub-hipóteses a considerar. Sendo possível, a carta é depositada na caixa de correio da sede da citanda pelo distribuidor, que deverá «certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribu- nal» (artigo 229.º, n.º 5, primeira parte), considerando-se a citação efetuada nessa data (artigo 230.º, n.º 2, primeira parte). Não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deixará um aviso (artigo 229.º, n.º 5, segunda parte), com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega. Neste caso, a carta permanecerá durante oito dias à disposição da citanda em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 228.º, n.º 5, ex vi do artigo 230.º, n.º 2, segunda parte), considerando-se a citação efetuada no 8.º dia posterior à data do depósito do aviso (artigo 230.º, n.º 2, segunda parte). Tal como sucede na hipótese em que é depositada a própria carta, ao prazo de que a citanda dispõe para intervir na lide acrescerá a dilação de 30 dias (artigo 245.º, n.º 3). Na impossibilidade de o distribuidor postal – quinto cenário possível (v) – deixar, não só a carta, mas também o aviso, segue-se o regime previsto para as pessoas coletivas não inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ou seja, o regime supletivo previsto no n.º 1 do artigo 246.º – que é, conforme visto já, o regime aplicável às pessoas singulares –, com as especificidades previstas nos n. os 1 a 3 do artigo 223.º Apenas nesse caso será possível recorrer à citação edital, modalidade que, com o novo CPC, passou a ser privativa do regime de citação das pessoas singulares (artigo 225.º, n.º 1). 12. O regime previsto para a citação de pessoas coletivas com inscrição obrigatória no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas inscreve-se no âmbito da reforma do processo civil levada a cabo pela Lei n.º 41/2013 em concretização dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica , celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal. Conforme pode ler-se na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na génese da Lei n.º 41/2013, tal reforma teve como principal finalidade a criação das condições necessárias para se alcançar «uma justiça cível eficaz e administrada em tempo útil», suscetível de assegurar os níveis de «celeridade processual» indispensáveis «à legitimação dos tribunais perante a comunidade» e «à realização de uma das fundamentais dimensões do direito fundamental de acesso à justiça», designadamente através do desenvolvimento «uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo» e, em particular, da eliminação dos «vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes». No que ao regime da citação diz especialmente respeito, um estudo levado a cabo pela Fundação Fran- cisco Manuel dos Santos, publicado em dezembro de 2012, indicava que a fase correspondente aos proce- dimentos de citação em ações declarativas sem audiência preliminar correspondia então a cerca de 49% da duração média do processo, constituindo, de entre todas as analisadas, a variável com maior impacto sobre o tempo de duração da lide. E indicava também que os processos em que era empregue a citação postal tinham, em média, uma duração inferior em cerca de 467 dias relativamente aos processos que acabam por recorrer à citação edital, em consequência da impossibilidade de efetivação daquela por comprovado desconhecimento do paradeiro da pessoa a citar (artigos 244.º e 248.º do antigo CPC). Entre as propostas de alteração legisla- tiva formuladas com base nos referidos dados, contava-se, por isso, a «consagração legal de domicílio oficial,
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