TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A preterição das formalidades prescritas na lei determina a nulidade do ato de citação (artigo 191.º, n.º 1), assim como a anulação de todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente (artigo 195.º, n.º 2). 11. No que diz respeito à citação das pessoas coletivas, o conjunto das formalidades previstas na lei pro- cessual civil conheceu significativas variações desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu à revisão do anterior CPC. De acordo com o regime constante deste Código, na versão resultante do referido Decreto-Lei, a citação de pessoa coletiva ou de sociedade era realizada através do envio de carta registada com aviso de receção para a respetiva sede ou para o local em que funcionasse normalmente a sua administração, devendo conter todos os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando (artigo 235.º), incluindo ainda, depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, a advertência, dirigida ao terceiro que a viesse a recebê-la, de que a não entrega do expediente ao citando o faria incorrer em responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé (artigo 236.º, n.º 1). Frustrando-se a possibilidade de efetuar a citação postal em um desses locais, por aí se não encontrar o legal representante da pessoa coletiva ou sociedade ou qualquer empregado ao seu serviço (artigo 231.º, n. os 1 e 3), o ato era praticado através do envio de carta registada com aviso de receção remetida para a residência ou local de trabalho do representante da citanda (artigo 237.º). Na impossibilidade de realizar a citação postal da pessoa coletiva nos termos referidos, tinha lugar a citação edital, prevista nos artigos 244.º e 248.º do referido Código para os casos de ausência do citando em parte incerta. Relativamente ao regime resultante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, a entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, trouxe várias novidades. A primeira novidade – que constitui, na verdade, a génese de todas as outras – consistiu na previsão de um regime de citação diferenciado para as pessoas coletivas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Quanto a estas, o novo CPC associou-se à tendência para a atribuição de relevância processual ao cha- mado domicílio ou endereço oficial seguida já em ordenamentos jurídicos congéneres (vide infra ponto 14.) e, retomando o modelo de citação postal da pessoa coletiva na respetiva sede, fê-la coincidir com a sede cons- tante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, eliminando simultaneamente a alternativa constituída pela citação postal na sede de facto (a este propósito, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 479). Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 246.º do CPC, a citação das pessoas coletivas rege-se pelo disposto nos demais preceitos que integram o referido artigo e, em tudo o que não estiver aí especialmente regulado, pelo regime previsto nos artigos 225.º a 245.º para a citação das pessoas singulares. A menos que exista domicílio convencionado para o efeito (artigo 229.º), a citação da pessoa coletiva é realizada através de carta registada, com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, endereçada à sede constante do registo. Tratando-se da modalidade-regra de citação das pessoas coletivas, é esta a primeira que deve ser tentada (artigo 231.º, n.º 1). Expedida carta registada para a sede da citanda constante do ficheiro central de pessoas coletivas, com todos os elementos previstos no artigo 227.º e acompanhada da advertência a que alude o n.º 1 do artigo 228.º, são três os cenários que podem, à partida, verificar-se: (i) a carta é recebida pelo representante legal da citanda; (ii) a carta é recebida por um seu funcionário; ou (iii) o representante legal ou o funcionário da citanda recusam-se a assinar o aviso ou receber a carta. Uma vez que o funcionário ao serviço da pessoa coletiva é considerado – aliás, como sempre foi – pessoa idónea a receber a citação, desde que encontrado na sede respetiva, a citação considera-se cabalmente efe- tuada tanto na primeira como na segunda hipótese; na terceira hipótese, diretamente contemplada no n.º 3 do artigo 246.º, a citação considera-se realizada com a certificação da ocorrência.
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