TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL elementos de identificação, incluindo a morada da sua sede, no ficheiro central das pessoas coletivas» e, não podendo dizer-se que tal facto «não lhe [fosse] imputável», o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC não se mostrava preenchido no caso sub judice . Podendo fazê-lo, o tribunal a quo não reconheceu, todavia, qualquer problema de constitucionalidade na limitação da faculdade de ilisão da presunção de citação, quando realizada por via postal simples, à demonstração de que o não conhecimento do ato ficou a dever-se a facto não imputável ao respetivo des- tinatário, objetiva ou subjetivamente. Tal violação foi antes sediada a montante, no próprio conjunto das formalidades prescritas para a citação das pessoas coletivas constante dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º do CPC, por contemplar a possibilidade de a citação se efetivar por simples depósito do expediente na morada correspondente à sede da citanda, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a mesma dali já se mudara há muito tempo. Considerando que o procedimento seguido, apesar de previsto na lei, era insuficiente para assegurar, em termos constitucionalmente sustentáveis, a validade da citação, o tibunal recusou a aplicação da norma que permite que o ato seja praticado por via postal simples e, em consequência, declarou nula – e não inexistente – a citação da então recorrente, por inobservância das formalidades prescritas na lei que remanesceram após aquela recusa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 191.º do CPC. Uma vez que o preceito constante artigo 188.º, alínea e) , do CPC, diz respeito ao regime relativo, não aos pressupostos formais de validade da citação, mas às hipóteses em que a esta se considera em falta, o mesmo não integra o arco legal do qual é em rigor extraível a interpretação normativa objeto do juízo de inconstitucionalidade. 8. Para além do arco legal em que se apoia, a própria norma sindicada carece de ser precisada. Segundo a formulação que consta do próprio acórdão recorrido, integra o objeto do recurso a norma segundo a qual «é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, cons- tante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo». Ora, de acordo com a previsão da alínea a) do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (doravante, «RJRNPC») aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, entretanto alterado pelos Decretos-Leis n. os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 2/2005, de 4 de janeiro, entre as pessoas coletivas de direito privado que ao mesmo se encontram sujeitas contam-se não apenas as sociedades comer- ciais – categoria em que se integra a aqui recorrida –, mas ainda as associações, fundações e sociedades civis, entidades cuja natureza e estatuto não relevam no âmbito dos presentes autos. Para além da exclusão destas, a norma sindicada não pode deixar de refletir ainda, com o indispensável rigor técnico, o modo como, no quadro do procedimento que integra o ato de citação, a indicação de que a «citanda já dali se mudou» foi obtida nos autos; isto é, de acordo com a factualidade assente, que o «depósito do […] expediente na morada da citanda» foi antecedido da expedição de «carta de citação prévia» para a mesma morada, «a qual veio devolvida com a menção “Mudou-se”». Assim, deve entender-se que o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do CPC, quando interpretados no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”. 9. A propósito ainda da delimitação do objeto do recurso, há um último ponto que convém ser clarificado. Embora tenha encarado a possibilidade de questionar «a constitucionalidade da norma de direito tran- sitório» que permite a aplicação do regime de citação resultante dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos casos em que «a mudança de ins- talações» da citanda, «com o consequente abandono da sede social», tenha ocorrido «em momento anterior,

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