TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

75 acórdão n.º 476/20  «Artigo 246.º Citação de Pessoas Coletivas 1 – Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações. 2 – A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 – Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcio- nário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 – Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229..º 5 – O disposto nos n. os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.» (redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) Considerada a remissão constante do inciso final do n.º 4 do artigo 246.º do CPC, importa ter ainda presente o n.º 5 do artigo 229.º do mesmo Código, que prevê o seguinte: «Artigo 229.º Domicílio convencionado […] 5 – No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distri- buidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228..º» Atentando no quadro aplicativo acima descrito, verifica-se que o arco legal que suporta a dimensão normativa sindicada carece de ser duplamente precisado. Em primeiro lugar, importa esclarecer que a norma sindicada, ao estabelecer a validade da «citação efe- tuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo», se extrai, em rigor, da conjugação dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º do CPC: do n.º 2, na medida em que aí se define a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, como o local para onde é expedida a carta de citação; do n.º 4, expressamente indicado no requerimento de interposição, na medida em que, ao remeter para o disposto no n.º 5 do artigo 229.º do CPC, admite que o ato seja praticado através do simples depósito do expediente no recetáculo postal existente naquela sede em caso de devolução da carta registada respeitante à primeira tentativa de citação. Em segundo lugar, verifica-se que o regime constante do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, referente às hipóteses de falta de citação – e, em particular, o disposto na respetiva alínea e) , que associa essa consequência à demonstração de que «o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável» –, não só não concorre para a estruturação da norma sindicada como, em rigor, não integra o bloco normativo cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo. Para o tribunal recorrido, o facto que determinou o não conhecimento do ato de citação pelo seu des- tinatário consistira no incumprimento pela sociedade citanda da obrigação de «manter atualizados os seus

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