TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n. os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n. os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho e 3/2015, 12 de fevereiro): Artigo 6.º (redação da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto): Ac. 488/20. Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira): Artigo 12.º (redação original): Ac. 595/20. Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios): Artigo 24.º: Ac. 515/20. Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (Normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): Artigo 15.º: Ac. 592/20. Artigo 25.º: Ac. 592/20. Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): Artigo 210.º: Ac. 638/20. Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016): Artigo 152.º: Ac. 751/20. Artigo 153.º: Ac. 566/20. Artigo 154.º: Ac. 566/20; Ac. 751/20. Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966): Artigo 26.º: Ac. 477/20. Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro): Artigo 78.º-A: Ac. 606/20. Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro [Define os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes a várias atividades]: Artigo 2.º: Ac. 496/20.
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