TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desrespeita o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Devendo ser recusada, com esse fundamento, a sua aplicação no caso. E concluindo-se que a ora recorrente não foi regularmente citada para os termos da execução. Devendo sê-lo. E devendo ser anulados, nos termos do art. 851.º, n.º 2 do CPC, todos os atos praticados na execução após o momento em que a execução foi considerada efetuada. V. Conclusões 27.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público; b) julgar inconstitucional o regime de citação estabelecido no n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Civil, articulado com o art. 188.º, al. e) do mesmo código, interpretados no sentido de que é válida a citação por depósito do respetivo expediente na morada citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo, por contrariar o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º n.º 2 da CRP; b)[sic] confirmar, nessa medida, o Acórdão de 24 de abril de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa». 6. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 7. De acordo com a delimitação constante do requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela interpretação «extraída do n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Civil, articu- lado com o art. 188.º, al. e) do mesmo Código, no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo». Na respetiva alínea e) , o artigo 188.º do CPC estabelece o seguinte: «Artigo 188.º Quando se verifica a falta de citação 1 – Há falta de citação: […] e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.» Fixando as especificidades próprias do regime de citação das pessoas coletivas, o artigo 246.º do CPC dispõe, por seu turno:
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