TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

735 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2020 não publicados no presente volume Acórdão n.º 749/20, de 10 de dezembro de 2020 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho de não admissão do recurso, por este não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 750/20, de 10 de dezembro de 2020 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 625/20. Acórdão n.º 752/20, de 16 de dezembro de 2020 (2.ª Secção): Determina que, após extração de tras- lado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 753/20, de 16 de dezembro de 2020 (2.ª Secção): Decide indeferir o pedido de escusa formulado pela Relatora. Acórdão n.º 756/20, de 17 de dezembro de 2020 (Plenário): Julga improcedentes os recursos da decisão da ECFP que julga prestadas com as irregularidades nela discriminadas as contas apresentadas pelo Partido Socialista relativas à Campanha Eleitoral para a Assembleia da República de 4 de outubro de 2015, assim confirmando aquela decisão. (Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 23 de fevereiro de 2021.) Acórdão n.º 757/20, de 17 de dezembro de 2020 (Plenário): Julga parcialmente procedente o recurso de contraordenação interposto pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e, consequentemente, reduzir a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º e 31.º, n. os 1 e 2, da LFP, que agora se fixa em 10 (dez) SMN de 2008, no montante de €4 260. (Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 10 de fevereiro de 2021.) Acórdão n.º 758/20, de 17 de dezembro de 2020 (Plenário): Julga parcialmente procedente o recurso interposto pelo PPD/PSD, reduzindo o montante da coima aplicada ao Partido a €5 112, equivalente a 12 (doze) SMN de 2008. (Acórdão publicado em Diário da República , II Série, de 3 de fevereiro de 2021.) Acórdão n.º 759/20, de 21 de dezembro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária não conhe- ceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 760/20, de 21 de dezembro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 761/20, de 21 de dezembro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional o artigo 210.º, alínea m) , do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, interpretado e aplicado no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas do Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011, e não conheceu, noutra parte, do objeto do recurso, por não verifi- cação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento.

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