TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
73 acórdão n.º 476/20 de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e rele- vância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes». 23.º Também em matéria de citação do réu por via postal simples, este Tribunal Constitucional tem, em sucessivos acórdãos (cfr. designadamente Acórdãos 325/95, 287/03, 91/04, 243/05, 182/06, 632/06, 376/10 e 439/12) con- siderado, designadamente a propósito do art. 238.º do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão 439/12) (destaques do signatário): “Da análise desta jurisprudência, resulta que o Tribunal Constitucional tem mantido uma linha de orien- tação no sentido de que não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notifi- cação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa. Poderá dizer-se, a exemplo do que acontece no regime da notificação dos atos processuais no âmbito do processo civil, que também em matéria de notificação dos atos administrativos a regulamentação jurídica da notificação dos atos processuais mediante via postal procura articular flexibilidade e simplificação com a garan- tia da efetiva comunicação.” 24.º Ainda em matéria de citação por via postal simples, agora no âmbito do procedimento de injunção relativa- mente a obrigações pecuniárias, o Acórdão 222/17, julgou “inconstitucional por violação do artigo 20.º da Consti- tuição, a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as mora- das conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.” 25.º Retornando, agora, ao caso dos autos, crê-se que o procedimento de citação utilizado pelo agente de execução se não pautou pelas cautelas adequadas a uma possibilidade de conhecimento efetivo do respetivo conteúdo por parte da sua destinatária, retirando-lhe, desta forma, a possibilidade de esta se poder defender, em tempo e de forma adequada, no processo executivo, apenas sendo confrontada com o mesmo processo quando os seus bens imóveis já haviam sido penhorados. 26.º Julga-se, por isso, de concluir, como o fez o Acórdão recorrido, de 24 de abril de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra n.º 8 das presentes alegações): “Assim, por estabelecer uma sanção manifestamente desproporcionada aos interesses que visa tutelar, com efeitos particularmente gravosos na esfera jurídica das pessoas assim citadas, julga-se que a referida norma
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