TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

722 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n. os 563/20 a 565/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Julgam inconstitucional a norma contida no artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Acórdão n.º 567/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade; não se encontra demonstrada a litigância de má fé do reclamante. Acórdão n.º 568/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu dos recursos, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 569/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho da Relatora, que não admitiu recurso para o Plenário. Acórdão n.º 570/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 571/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 572/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 573/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não identificação da norma em que o mesmo se funda. Acórdão n.º 574/20, de 21 de outubro de 2020 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter ocorrido qualquer desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionali- dade. Acórdão n.º 575/20, de 22 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Decide indeferir o pedido de escusa for- mulado pela Relatora. Acórdão n.º 576/20, de 27 de outubro de 2020 (Plenário): Decide ter por verificada a constitucionali- dade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020. (Acórdão publicado em Diário da República, I Série, de 19 de novembro de 2020.)

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