TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 505/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 506/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 507/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 508/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdãos n. os 509/20 e 510/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por as decisões recorridas não terem aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 511/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 512/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 513/20, de 6 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 358/20. Acórdão n.º 514/20, de 7 de outubro de 2020 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 517/20, de 20 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Manda notificar o requerente para se pronunciar sobre o não conhecimento do recurso e o não preenchimento de pressuposto processual. Acórdão n.º 518/20, de 20 de outubro de 2020 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconsti- tucionalidade foi suscitada.

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