TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

71 acórdão n.º 476/20 19.º Importa não esquecer, também, o facto de a sociedade executada ter sido declarada insolvente por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 31 de janeiro de 2012 (cfr. supra n.º 1 das presentes alegações). 20.º Este Tribunal Constitucional tem entendido que o direito ao contraditório deve enformar qualquer processo, quer declarativo, quer executivo (oposição à execução) (cfr. por exemplo, Acórdão 335/95). Assim, por exemplo em matéria de oposição à execução movida com base em título executivo proveniente de requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, em que o executado apenas podia opor-se com os fundamentos previstos no art. 814.º, n.º 1 e não nos termos gerais do art. 816.º, ambos do CPC, a norma do n.º 2 do art. 814.º do CPC foi considerada inconstitucional, por violação do art. 20.º da Constituição, na sua aceção de “proibição de indefesa” (cfr. designadamente o Acórdão 388/13 (Plenário), que decretou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral desta norma. Por outro lado, o Acórdão 264/15 (Plenário) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 21.º Está em causa, nos presentes autos, a consequência do incumprimento de um ónus que impendia sobre a executada, designadamente o de manter atualizados os seus dados de identificação, incluindo a morada da sua sede, no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (cfr. art. 6.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio). No entanto, quanto a este aspeto, este Tribunal Constitucional também já entendeu (cfr. Acórdão 96/16) (destaques do signatário): “A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que oTribunal já foi chamado a apre- ciar, em que é imposto um ónus processual às partes (neste caso, a junção, em determinado prazo, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (no caso concreto, a omissão de cumprimento do aludido ónus é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA [Bal- cão Nacional de Arrendamento] com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa). Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n. os 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que res- peita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o prin- cípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se total- mente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria,

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