TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

708 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida. Tão pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas.” Deve desde logo sublinhar-se que o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conju- gada da norma do artigo 31.º, n.º 1, com as normas do Capítulo III relativas ao regime de tratamento das receitas e despesas realizadas – o conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cfr. artigo 12.º, por força dos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003). Ora, através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como con- traordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo con- siderar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição. Acresce que a obrigação de integral comprovação documental de cada um dos atos de despesa contabilizados pelas candidaturas vem sendo reiteradamente afirmada e explicitada na jurisprudência constitucional, em termos que não deixam dúvidas quanto à forma do seu cumprimento. É ainda de notar que os destinatários da norma são os partidos polí- ticos e os mandatários financeiros das campanhas, necessariamente familiarizados com o conjunto de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral. Resta, portanto, concluir por um juízo de não inconstitucionalidade das normas em referência. 9.4. Finalmente, o recorrente pretende que lhe seja aplicada uma admoestação, por entender que «as razões de menor ilicitude ou culpa que justificam a aplicação da medida prevista no artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), verdadeira sanção de substituição, estão amplamente verificadas no caso sub judice ». Só não diz é que razões são essas que, no caso concreto, entende estarem verificadas. Nos termos do disposto no artigo 51.º do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Analisando a matéria de facto provada, não se encontram razões que pudessem justificar a aplicação de admoestação. Contudo, cremos que se justifica, em face da factualidade não provada e da consequente redução do peso relativo das referidas despesas em face do valor total das despesas realizadas na campanha, a redução do montante da coima aplicada, que se fixa agora no mínimo legal, ou seja, em 10 SMN de 2008, correspon- dente a € 4260. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso de contraordenação interposto pelo MPT e, consequentemente, condenar o MPT pela prática da contraordenação prevista e punida pelas dispo- sições conjugadas dos artigos 12.º, 15.º, n.º 1, e 31.º, n. os 1 e 2, da LFP, na coima no valor de 10 (dez) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de € 4260 (quatro mil duzentos e sessenta euros). O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e dos Conselheiros José António Teles Pereira , Fernando Vaz Ventura , Maria de Fátima Mata- -Mouros e Lino Ribeiro . - João Pedro Caupers.

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