TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em segundo lugar, entende que a norma do artigo 31.º da LFP padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tipicidade, por utilizar um conceito indeterminado, o advérbio “devidamente”. Em último lugar, defende que lhe devia ter sido aplicada uma admoestação. Vejamos. 9.2. Relativamente ao primeiro ponto, contrariamente ao que refere o recorrente, o problema não é de nulidade. Quando o recorrente alega que «os factos descritos nos pontos 4. e 5., conjugados com os demais factos provados, não se subsumem à prática de uma contraordenação prevista no artigo 31.º da LFP» o que, na verdade, pretende suscitar, é o problema da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que se verifica quando a factualidade provada não é suficiente para fundamentar a solução de direito adotada. Não lhe assiste, porém, razão. Analisando os factos dados como provados na decisão administrativa da ECFP, bem como o direito aplicado, não se vê qualquer insuficiência da referida factualidade. Outra questão é a de saber se a factualidade agora dada como provada, com o aditamento das especi- ficações que constam do descritivo das faturas constante de pontos 4.2 e 4.3, permite concluir que o MPT cometeu a contraordenação que lhe vem imputada. O problema da insuficiência ou falta de clareza da documentação que suporta as despesas não é novo. O Tribunal tem sucessivamente reiterado que o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da LFP impõe, não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas ainda que o descritivo dos suportes documentais para esse efeito apresentados seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas contas. Situações em que o descritivo do documento de suporte se mostrou insuficiente ou pouco claro para os efeitos acabados de referir – por conter uma discriminação vaga e imprecisa de cada um dos elementos implicados no serviço globalmente prestado – foram consideradas violação do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, imposto pelos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da LFP (Acórdãos n. os 174/14, 177/14, 43/15, 140/15, 537/15, 574/15 e 98/16). Corresponde igualmente a jurisprudência uniforme e reiterada que tal violação é relevante no plano contraordenacional, nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha. Como resulta da factualidade provada, as despesas de campanha elencadas nos pontos 4.1., 4.4. e 4.5. encontram-se tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou, mostrando-se, assim, incompletas. Assim, a fatura referida em 4.1. limita-se a referir “Produção e Realização de Filmes para campanha legislativa 2015”. Na falta de informação relativa ao número de filmes produzidos ou realizados e às respeti- vas durações, não é possível avaliar o que foi realmente pago, razão pela qual a fatura é incompleta. Já no que respeita à fatura referida em 4.4., com o descritivo “Consultoria em organização de eventos e e-marketing Campanha eleitoral – Legislativas 2015”, sem se saber qual foi o tipo de consultadoria, quantas pessoas estiveram envolvidas na prestação dos serviços e qual a duração, ainda que aproximada, do trabalho, não se pode determinar aquilo que foi efetivamente pago, razão pela qual, se apresenta insuficiente. O mesmo sucede com a fatura referida em 4.5. com o descritivo, referente a 19/09/2015, de “Salas Comidas, Salas Bebidas, Aluguer de Salas, Aluguer de Equipamento”, que não diz quantas salas, que quanti- dades aproximadas de comidas e bebidas e que equipamento foi alugado, é impossível saber o que realmente se pagou.

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