TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

705 acórdão n.º 755/20 6. O MPT sabia que a sua conduta era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 7. O MPT, nas contas referidas em 3., registou receitas no valor total de € 45.627,16 e despesas no valor de € 45 867,77. 8. O arguido não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições mencionadas em 2. 8.2. B – Factos não provados Ao agir conforme o descrito em 4.2. e 4.3. o arguido representou como possível que a falta de detalhe das faturas referidas impossibilitasse a identificação dos serviços efetivamente pagos, conformando-se com essa possibilidade. 8.3. C – Motivação da matéria de facto A prova da factualidade dada como provada nos pontos 1. a 8. resultou da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos. Concretizando, relativamente à factualidade elencada no ponto 1., foi considerado o teor da publicação existente no sítio da Internet do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai; a factualidade do ponto 2. e 3. adveio do teor de fls. 4 a 7 e 21 a 51 do processo administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço (PA 19/AR/15/2018), apenso aos presentes autos. No que respeita à matéria de facto elencada nos pontos 4.1 a 4.5 dos factos provados, a mesma emergiu da análise do teor das faturas juntas a fls. 23 e 26 a 30 dos presentes autos, e bem assim no teor do Anexo VII/Rubrica M7 das contas apresentadas a fls. 36 e 37 do PA 19/AR/15/2018. A alteração da factualidade do ponto 4.2 e 4.3, que resultou da análise das faturas juntas aos autos a fls. 27 e 28, não foi formalmente comunicada ao arguido, por lhe ser favorável. Relativamente à prova da factualidade constante nos pontos 5. a 7. dos factos provados, extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação, tanto mais quanto do relatório da ECFP de fls. 54 a 77 do 19/AR/15/2018 constavam já todas as situações aqui em análise, sendo que o Partido foi do mesmo notificado e, apesar de lhe ter sido concedido prazo para se pronunciar e/ou retificar as contas, o mesmo não o fez. Relativamente à prova da factualidade constante dos pontos 8. e 9. dos factos provados, a mesma adveio do teor de fls. 33 a 35 do PA 19/AR/15/2018, apenso aos presentes autos. A factualidade não provada resultou da análise dos documentos referidos. 9. Do Direito 9.1. Da responsabilidade contraordenacional do MPT Na decisão recorrida entendeu-se que a conduta descrita no ponto 4. dos factos provados preenche o tipo objetivo previsto no artigo 31.º, n. os 1 e 2, da LFP, na modalidade de insuficiente comprovação das des- pesas realizadas. Assim como se concluiu que tal conduta preenche o elemento subjetivo do apontado tipo de ilícito, na modalidade de dolo eventual. O recorrente contesta este entendimento por três ordens de razões. Em primeiro lugar vem invocar que «a decisão recorrida padece do vício da nulidade decorrente «da ausência de factos que consubstanciem a imputação objetiva e subjetiva da infração aos recorrentes».

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