TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Dos factos 8.1. A – Fundamentação de facto – factos provados Com relevo para a decisão provou-se que: 1. O Partido da Terra (MPT) é um partido político português, constituído em 12 de agosto de 1993, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional. 2. O MPT apresentou candidatura às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015. 3. O MPT apresentou, em 18 de julho de 2016, junto do Tribunal Constitucional as respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2. 4. Nas contas apresentadas foram registadas despesas de campanha, com o seguinte documento de suporte (fatura): 4.1. Fatura n.º 1/13, de “Comsom II, Produção de Audiovisuais, Lda.”, de 25/09/2015, com o descri- tivo “Produção e Realização de Filmes para campanha legislativa 2015”, no valor de € 7380; 4.2. Fatura 23/10, de “ Go.Unik , SA”, de 1 de outubro de 2015, no valor de € 14 043,53, com o des- critivo “Estrutura Outdoor 8X3, Quant. 11, Preço unit. € 590; Impressão Lona 8X3 Blockout 500g, Quant. 11, Preço unit. € 228; Custos de Aplicação/Remoção no Algarve, Quant. 1, Preço unit. € 450; Estrutura Outdoor 2X1, Quant. 21, Preço unit. € 135; Impressão Lona 2X1 Blockout 500g, Quant. 21, Preço unit. € 19; Seguro Contra Furto Estruturas 2X1, Quant. 21, Preço unit. € 9”; 4.3. Fatura 23/11, de “ Go.Unik , SA”, de 1 de outubro de 2015, com o descritivo “Mudança de Estrutura em Olhão: Custos Dia Extra Algarve 3 pessoas, Quant. 1, Preço unit. € 190 Custos Mudança de Estrutura (OFERTA), Aplicação de Moldura Adicional em Lisboa: Moldura Extra para Outdoor 8X3 (Dupla Face), Quant. 1, Preço unit. € 150; Impressão Lona 8X3 Blockout 500g, Quant. 1, Preço unit. € 228 Custos de Deslocação a Lisboa e Montijo, Quant. 1, preço unit. 240 Custos Montagem Moldura e Lona (OFERTA), Mudança de Estrutura no Montijo: Custos Mudança de Estrutura (OFERTA)”, no valor de € 923,73; 4.4. Fatura n.º 1500/000009, de “OOTB, Limitada”, de 7 de outubro de 2015, com o descritivo “Con- sultoria em organização de eventos e e-marketing Campanha eleitoral – Legislativas 2015”, no valor de € 13 899; 4. 5 Fatura n.º 98801, de “Lutécia Hotéis, Exploração Turística e Hoteleira, S.A.”, de 23/09/2015, com o descritivo, referente a 19 de setembro de 2015, de “Salas Comidas, Salas Bebidas, Aluguer de Salas, Aluguer de Equipamento” e, referente a 23 de setembro de 2015, de “Transferência Bancária”, no valor de € 527,50; 5. Ao agir conforme descrito em 4.1, 4.4 e 4.5 dos factos provados, o arguido representou como possível que tal falta de detalhe impossibilitasse a identificação dos serviços efetivamente pagos, conformando-se com essa concreta possibilidade.

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