TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
703 acórdão n.º 755/20 No âmbito deste procedimento contraordenacional (Processo n.º 29/2018), por decisão proferida em 24 de outubro de 2019, a ECFP aplicou ao partido uma coima no valor de € 4686 equivalente a 11 (onze) salário mínimo nacional (SMN) de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante “LFP”). 2. O MPT interpôs recurso de contraordenação da decisão sancionatória. 3. Recebido o requerimento de recurso, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional. 4. Admitido o recurso, ordenou-se a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei Orgânica da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”). 5. O Ministério Público emitiu pareceu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, ao qual o MPT respondeu, tudo nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais 6. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (LEC), introduzindo profundas modifi- cações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que à data de entrada em vigor desta Lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) – os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer no que respeita ao regime processual, vide Acórdão n.º 421/20. III – Do Recurso da decisão da ECFP sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de campanha 7. Questão prévia Certamente por lapso, no requerimento de impugnação judicial afirma-se que a impugnação é apre- sentada por «José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Partido da Terra – MPT, arguidos no processo». Assim, importa começar por esclarecer que o único arguido no processo é o Partido da Terra (MPT), o qual naturalmente é representado em juízo pelo(s) titulares(s) dos órgãos dirigentes do Partido. Deste modo e sem necessidade de mais considerações, porque destituída de sentido, dá-se sem efeito a referência ao arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria.
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