TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do dever imposto pelos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da LFP, sendo esta relevante no plano contraorde- nacional, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 31.º da mesma Lei, na medida em que lhe correspon- de uma situação de insuficiente ou deficiente comprovação das despesas imputadas à Campanha. Além do preenchimento do tipo objetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da LFP, pro- vou-se que o arguido, ao atuar da forma descrita, representou como possível que a falta de detalhe das despesas tituladas pelas faturas referidas em 4.1., 4.4. e 4.5. impossibilitasse a aferição daquilo que efetivamente foi pago, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições, estando verificados, na modalidade correspondente ao dolo eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo do ilícito. III – Quanto à alegada violação do princípio da legalidade, na vertente tipicidade, pelo n.º 1 do artigo 31.º da LFP, ao utilizar um conceito indeterminado, o Tribunal Constitucional tem abundante jurispru- dência sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, tendo repetidamente acentuado que «a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes». IV – O tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada da norma do artigo 31.º, n.º 1, da LFP com as normas do Capítulo III relativas ao regime de tratamento das receitas e despesas realizadas – o conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados. De facto, da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraor- denação – e a respetiva sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição. Acresce que a obrigação de integral comprovação documental de cada um dos atos de despesa contabilizados pelas candidaturas vem sendo reiteradamente afirmada e explicitada na jurisprudência constitucional, em termos que não deixam dúvidas quanto à forma do seu cumprimento, sendo os destinatários da nor- ma os partidos políticos e os mandatários financeiros das campanhas, necessariamente familiarizados com o conjunto de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral, pelo que resta concluir por um juízo de não inconstitucionalidade das normas em referência. V – Analisando a matéria de facto provada, não se encontram razões que pudessem justificar a aplicação da sanção de admoestação, nos termos do disposto no artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência da decisão da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (doravante, “ECFP”) que julgou prestadas, com as irregularidades que ali se discriminam, as contas apresentadas pelo Partido da Terra (MPT) relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputa- dos para a Assembleia da República, foi instaurado processo contraordenacional contra o MPT pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.
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