TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
701 acórdão n.º 755/20 SUMÁRIO: I – OTribunal tem sucessivamente reiterado que o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFP)] impõe, não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas ainda que o descritivo dos suportes documentais para esse efeito apresentados seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas contas. Assim, as situações em que o descritivo do documento de suporte se mostrou insuficiente ou pouco claro – por conter uma discriminação vaga e imprecisa de cada um dos elementos implicados no serviço globalmente prestado – foram consideradas violadoras do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, imposto pelos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da LFP. Também a jurisprudência tem sido unifor- me e reiterada quanto à relevância de tal violação no plano contraordenacional, nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal, por insuficiente comprovação das despesas da campanha. II – Como resulta da factualidade provada, as despesas de campanha elencadas nos pontos 4.1., 4.4. e 4.5. encontram-se tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou, mostrando-se, assim, incompletas, contrariamente ao que resulta das faturas constantes dos pontos 4.2. e 4.3., que permitem concluir quanto ao que foi pago. Não há dúvida de que relativamente à factualidade referida em 4.1.,4.4. e 4.5. se verifica uma violação Julga parcialmente procedente o recurso de contraordenação interposto pelo Partido da Terra (MPT) de decisão da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo Partido da Terra (MPT) relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados para a Assembleia da República. Processo: n.º 72/20. Recorrente: Partido da Terra (MPT). Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 755/20 De 17 de dezembro de 2020
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