TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
7 ÍNDICE GERAL Acórdão n.º 478/20, de 1 de outubro de 2020 – Não juga inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, sempre que a decisão do tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor. 115 Acórdão n.º 489/20, de 6 de outubro de 2020 – Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. 125 Acórdão n.º 496/20, de 6 de outubro de 2020 – Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por o vício invocado se reconduzir a questão de ilegalidade normativa. 139 Acórdão n.º 516/20, de 20 de outubro de 2020 – Não julga inconstitucional a norma extraí- da da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando interpretada no sentido de afastar a dedução relativa a benefícios fiscais da coleta apurada em sede de tributações autónomas. 147 Acórdão n.º 566/20, de 21 de outubro de 2020 – Julga inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 153.º da citada Lei dá nova redação à verba 17.3.4. da Tabela Geral de Imposto do Selo; não conhece do recurso interpos- to ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 167 Acórdão n.º 587/20, de 5 de novembro de 2020 – Confirma Decisão Sumária que não tomou conhecimento do objeto dos recursos e não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º e 74.º do Regime Geral das Contraordenações e 407.º do Código dos Valores Mobiliários, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recur- so ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação. 187 Acórdão n.º 592/20, de 10 de novembro de 2020 – Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000. 243
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