TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A identificação dos funcionários do PCP cedidos à campanha foi confirmada e não é colocada em causa pela ECFP a razoabilidade das respetivas despesas com os salários e encargos. No que concerne às ajudas de custo pagas ao pessoal cedido pelo PCP, no total de € 33 600 correspon- dente a 21 dias (2 a 22 de janeiro), no valor de € 40/dia, pagas a 40 (dos 66) funcionários, a ECFP coloca em causa a razoabilidade da despesa, argumentando que foi já a Campanha que suportou todas as despesas relativas a deslocações, estadias e refeições. A não disponibilização pela Candidatura de mapas de controlos de horas, descrição dos serviços e iden- tificação das ações de campanha em que o pessoal cedido pelo PCP participou terá, deste modo, consubs- tanciado uma violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º, todos da LFP. Esta insuficiência da documentação é, no entender da ECFP, «imprescindível (…) para aferir da adequação da caracterização do valor em causa, a existência de elementos demonstrativos do motivo subjacente ao pagamento da ajuda de custo». A Candidatura respondeu, alegando ter verificado e fiscalizado o efetivo desempenho de funções, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou para a campanha relativa às eleições presidenciais. Mais esclareceu que esses funcionários não trabalham «nem à peça, nem por tarefa, atuam por militância, com entrega pessoal às missões de campanha, trabalham muito para além do horário normal do trabalho, sendo incomportável e completamente inadequado propor controlo de horas». Defendem igual- mente que não é possível estabelecer boletins de itinerário. Quanto às tarefas desempenhadas, informou a Candidatura que os funcionários «tiveram diversas tare- fas, figurando entre ela a planificação, organização e calendarização da campanha eleitoral», «[p]useram de pé, estruturaram e animaram a mobilização para as iniciativas da campanha» e que, para tal, deslocaram-se por diversas zonas do país, com encargos pessoais acrescidos que obrigaram ao respetivo ressarcimento como despesas imputadas à campanha eleitoral a título de ajudas de custo e em atenção ao nível salarial praticado. Dado que para a comprovação do valor correspondente a ajudas de custo pagas a funcionários cedidos pelo PCP foram entregues notas de débito emitidas por aquele Partido, trata-se agora de aferir se o descritivo nelas contido é suficientemente completo e claro para certificar cada ato de despesa (n.º 2 do artigo 19.º da LFP) ou, como se determinou no Acórdão n.º 744/14, «para permitir concluir sobre a correta identificação das despesas apresentadas». Diversamente do entendimento sustentado neste aresto e nalguns outros de que «quanto aos valores pagos (…) a título de ajudas de custo, os documentos apresentados, na medida em que, apesar de pressu- porem uma atividade geradora de custos acrescidos, não contêm qualquer elemento que permita identificar a deslocação a que respeitam e/ou ação de campanha no âmbito da qual esta terá sido realizada, deverão ser considerados insuficientes para aquele efeito» e que «o descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente esclarecedor para permitir concluir que os valores inscritos correspondem a des- pesas relativas à campanha eleitoral», considera-se que as notas de débito apresentadas, com os respetivos descritivos (transcritos no ponto 4) contêm a informação relevante para se comprovar que os funcionários do PCP a que se referem estiveram, efetivamente, a trabalhar para a Campanha de Edgar Silva. No descritivo das notas de débito refere-se que o período das mesmas é de 21 dias. Dado que a data das mesmas é dia 22 de janeiro, deduz-se que o período a que se reportam é anterior à data das eleições. Mais se acrescenta no descritivo que a sua emissão é referente às ajudas de custo no âmbito da campanha às eleições presidenciais. Considerando que também são apresentadas as notas de débito relativas aos salários dos mesmos funcio- nários e que não é colocada em causa, pela ECFP, a sua afetação à campanha, é facilmente dedutível que estes se encontravam em exclusivo a trabalhar na mesma. Aliás, de acordo com os arguidos, as tarefas confiadas a estes funcionários «foram de (…) natureza muito diversificada, figurando entre elas a planificação, organi- zação e calendarização da campanha eleitoral, adiantando-se que não havia nem podia haver folhas de horas ou mapas discriminativos de cada ocupação em concreto» (fls. 70 do Processo de Contraordenação), o que se afigura bastante provável no âmbito de uma campanha eleitoral.

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