TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
696 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com relevo para a decisão, não se considera provada a factualidade dada como provada nos pontos 5. e 6. da decisão recorrida, os quais se prendem com o elemento subjetivo da contraordenação. 13. Motivação da matéria de facto A prova da factualidade dada como provada nos pontos 1. a 8. resultou da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos e respetivos apensos, conforme infra melhor se exporá. Passemos à concretização. Relativamente à factualidade elencada no ponto 1., foi considerado o teor de fls. 4 a 10 do PA – 8/ PR/16/2019; a factualidade do ponto 2. adveio do teor de fls. 6 a 10 do PA – 8/PR/16/2019; a matéria indicada no ponto 3. extraiu-se dos documentos de fls. 13 a 17 do PA – 8/PR/16/2019; no que respeita à factualidade do ponto 4., tiveram-se em conta os documentos de fls. 27 a 38; inclui-se a matéria indicada no ponto 5., extraída dos documentos de fls. 45-48, 49-61 e 63-66 do PA – 8/PR/16/2019, bem como da Decisão da ECFP relativa às Contas de Campanha (fls. 127-128); quanto à matéria do ponto 6. inclui-se na matéria de facto, retirada da fl. 127 (v); a matéria relativa ao ponto 7. extraiu-se dos documentos de fls. 14 e 15 do PA – 8/PR/16/2019; inclui-se a matéria de facto indicada no ponto 8., a qual resulta dos documentos a fls. 3, 14, 16 e 34; e o facto do ponto 9. resulta do teor da comunicação da Assembleia da República junta a fls. 3 do PA – 8/PR/16/2019. A factualidade dos pontos 5., 6. e 8., não constante da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, por não ser desfavorável aos arguidos, não lhes foi notificada para exercício de contraditório. IV – Do Direito 14. Recurso da decisão da ECFP sobre a contraordenação em matéria de contas de campanha 14.1. Da prática da contraordenação por incumprimento do dever de organização contabilística das contas da campanha, prevista e punida pelos artigos 12.º, 15.º e 19.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, da LFP. No âmbito do processo de contraordenação n.º 74/2019, a ECFP aplicou ao Candidato às eleições presidenciais, Edgar Freitas Gomes da Silva, e à Mandatária Financeira, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo dos Santos, respetivamente, uma coima no valor de € 852 pela prática de violação dolosa dos deveres de organização contabilística das contas da campanha, previstos nos artigos 12.º, n.º 3, alínea c) , subalínea i) , ex vi do artigo 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da LFP, punível nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma. Conforme supra mencionado, na base da decisão da ECFP que aplicou as referidas coimas estão as irregularidades identificadas na decisão relativa à prestação de contas, a saber, a «[e]xistência de despesas de campanha relacionadas com ajudas de custo de pessoal cedido pelo Partido Comunista Português – defi- ciente discriminação de cada ato de despesa e ausência do respetivo documento certificativo do qual conste o motivo subjacente ao pagamento das ajudas de custo», nada tendo objetado quanto ao pagamento dos respetivos salários e demais encargos. Esclareça-se que a prestação complementar da retribuição, de montante fixo, habitualmente designada por ajudas de custo se destina a suportar as despesas em que o trabalhador incorra quando, ao serviço da entidade patronal, se encontre fora do seu local de trabalho. Incluem, designadamente, refeições, alojamento, transportes e outras semelhantes. De acordo com o artigo 12.º da LFP, aplicável, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, nas campanhas eleitorais existe um dever genérico de organização contabilística, por forma a que a contabilidade reflita, designadamente, as suas receitas e despesas. Este dever genérico é concretizado no n.º 3 do mesmo artigo, que enumera os requisitos especiais do regime contabilístico próprio, sendo que no caso em apreço releva a alínea c) , sobre discriminação das receitas, que inclui as despesas com o pessoal [i)]. No n.º 2 do
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=