TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. Os arguidos apresentaram resposta ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais 10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) – os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica. Sobre este novo regime foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/20, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até abril de 2018 pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP [artigos 9.º, n.º 1, alínea d) , da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP]. Assim, nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em Plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas [artigos 9.º, n.º 1, alínea d) , da Lei Orgânica n.º 2/2005]. 11. No Acórdão já referido deixou-se claro que, relativamente à competência do Tribunal, o entendi- mento da jurisprudência constitucional é de que, em matéria de regularidade e legalidade das contas, a apre- ciação que deve ser levada a cabo sê-lo-á à luz de critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende tutelar – e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente económico-financeira (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs  979/96 e 563/06). III – Do mérito do recurso de contraordenação 12. – A – Fundamentação de facto – factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: 1. Edgar Freitas Gomes da Silva apresentou candidatura à eleição para Presidente da República, reali- zada em 24 de janeiro de 2016. 2. A Candidatura de Edgar Freitas Gomes da Silva constituiu Maria Manuela Simão Pinto Ângelo San- tos como mandatária financeira das contas da referida campanha. 3. A Candidatura apresentou as contas relativas à campanha para as eleições presidenciais mencionadas no ponto 1. em 20 de junho de 2016.

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