TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
691 acórdão n.º 754/20 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por decisão de 2 de setembro de 2019, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela candidatura de Edgar Freitas Gomes da Silva relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2016 [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante “LFP”), e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante “LEC”)]. A irregularidade apurada consistiu na existência de despesas de campanha relacionadas com ajudas de custo de pessoal cedido pelo Partido Comunista Português – deficiente discriminação de cada ato de despesa e ausência do respetivo documento certificativo do qual conste o motivo subjacente ao pagamento das ajudas de custo [artigo 12.º, n.º 3, alínea c) , subalínea i) , ex vi do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003]. 2. Desta decisão não foi interposto recurso. 3. Na sequência da decisão referida no ponto 1., a ECFP levantou um auto de notícia (Auto de Notícia n.º 74/2019, de 4 de setembro de 2019) e instaurou um processo de contraordenação ao Candidato Edgar Freitas Gomes da Silva e à Mandatária Financeira Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos pela prática da irregularidade verificada na decisão relativa à prestação de contas. Notificados do processo de contraordenação, o Candidato e a Mandatária Financeira apresentaram a sua resposta, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LEC. 4. No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o Candidato e a Mandatária Finan- ceira (Processo de Contraordenação n.º 74/2019), por decisão proferida em 7 de novembro de 2019, a ECFP aplicou a cada um dos arguidos uma coima no valor de € 852, equivalente a 2 (dois) salário mínimo nacional (SMN) de 2008, pela violação de dois deveres de organização contabilística das contas de campanha, previstos nos artigos 12.º, n.º 3, alínea c) , subalínea i) , ex vi do artigo 15.º, n.º 1, e artigo 19.º, n.º 2, da LFP, cuja prática constitui uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma. 5. Notificados desta decisão, o Candidato à eleição presidencial e a respetiva mandatária financeira apre- sentaram, em 19 de dezembro de 2019, recurso de contraordenação da decisão sancionatória. 6. Recebido o requerimento de recurso daquela decisão da ECFP de aplicação de coimas, a ECFP sus- tentou a decisão recorrida e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional. 7. Por despacho proferido em 26 de fevereiro de 2020, o Tribunal Constitucional admitiu o recurso e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). 8. O Ministério Público emitiu parecer a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, pro- nunciando-se pela improcedência do recurso interposto pelo Candidato, Edgar Freitas Gomes da Silva e pela Mandatária Financeira, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=