TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tipo do artigo 31.º da LFP é estruturalmente doloso, admitindo a verificação do dolo em qualquer uma das três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas. III – No caso dos autos, provou-se que nas contas apresentadas pela Candidatura existem despesas com ajudas de custo de pessoal cedido pelo Partido Comunista Português (PCP). Para a comprovação do valor correspondente às ajudas de custo pagas a funcionários cedidos pelo PCP foram entregues notas de débito emitidas por aquele partido, pelo que se centrou a questão em saber se o descritivo nelas contido era suficientemente completo e claro para certificar cada ato de despesa (n.º 2 do artigo 19.º da LFP) ou, como se determinou no Acórdão n.º 744/14, «para permitir concluir sobre a correta identificação das despesas apresentadas». IV – Diversamente do entendimento sustentado neste e em outros arestos, considera-se que as notas de débito apresentadas, com os respetivos descritivos, contêm a informação relevante para se comprovar que os funcionários do PCP a que se referem estiveram, efetivamente, a trabalhar para a Campanha. Considerando que também são apresentadas as notas de débito relativas aos salários dos mesmos funcionários e que não é colocada em causa, pela ECFP, a sua afetação à Campanha, é facilmente dedutível que estes se encontravam em exclusivo a trabalhar na mesma. No descritivo das notas de débito refere-se que o período das mesmas é de 21 dias. Dado que a data da sua emissão é dia 22 de janeiro, deduz-se que o período a que se reportam é anterior à data das eleições. Além disso, no des- critivo refere-se que as notas de débito são emitidas no âmbito das ajudas de custo pagas no âmbito da campanha às eleições presidenciais. V – De acordo com o n.º 2 do artigo 19.º da LFP, «as despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa», obrigação cumprida pela Candidatura (pelos arguidos) ao juntar as respetivas notas de débito com o nome, a data, os dias e o valor/dia, a que se reportavam as respetivas despesas com as ajudas de custo. VI – Sendo propósito essencial da atividade da ECFP garantir, nesta área de fiscalização, que não ocorrem financiamentos ocultos, isto é, que as campanhas e os Partidos não recebem dinheiro em condições suscetíveis de comprometer a democraticidade das eleições e a genuinidade dos resultados eleitorais, não parece haver espaço para as dúvidas da Entidade. VII – Considera-se comprovado o motivo da despesa, não tendo a ECFP aditado qualquer argumento que comprovasse a desrazoabilidade do montante a título de ajudas de custo, pelo que não se verifica a violação dos deveres de que os arguidos vinham acusados. A ECFP assume, aliás, como razoável e suficientemente comprovadas as mesmas despesas relativamente ao pessoal contratado pela campanha, não se justificando a sanção apenas quanto às ajudas de custo ao pessoal cedido pelo PCP e não também àquele diretamente contratado pela campanha.
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