TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

689 acórdão n.º 754/20 SUMÁRIO: I – Os presentes autos aguardavam julgamento, respeitante à legalidade e regularidade das contas, à data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, pelo que tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica. A alteração mais significativa deste novo regime prende-se com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicação das respetivas coimas, que até abril de 2018 pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP). Relativamente à competência do Tribunal, a jurisprudência consti- tucional tem entendido que, em matéria de regularidade e legalidade das contas, a apreciação que deve ser levada a cabo deverá pautar-se por critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende tutelar – e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente económico-financeira. II – Quanto ao recurso da decisão da ECFP relativa à contraordenação, por incumprimento do dever de organização contabilística das contas da campanha, prevista e punida pelos artigos 12.º, 15.º e 19.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFP)], que teve por base as irregularidades identificadas pela ECFP na deci- são relativa à prestação de contas, importa verificar se a irregularidade constatada preenche ou não os elementos objetivos e subjetivos previstos no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem “discrimi- nação” ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas, sendo o elemento subjetivo do Julga procedente o recurso interposto de decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela candidatura de Edgar Freitas Gomes da Silva, relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2016. Processo: n.º 13/20. Recorrentes: Candidato e mandatária financeira da candidatura de Edgar Freitas Gomes da Silva à eleição para Presidente da República de 2016. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 754/20 De 17 de dezembro de 2020

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