TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
687 acórdão n.º 585/20 liberdades e garantias, in casu o direito à reserva da vida privada. Além de a letra da lei se prestar em primeira linha a uma interpretação condizente com as definições em abstrato constantes da Lei n.º 49/2012 – diri- gentes máximos seriam simplesmente aqueles que correspondem à categoria máxima prevista neste diploma –, no plano material não se encontra justificação para um alargamento casuístico do âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 52/2019. Não se pode afirmar em abstrato que as necessidades de transparência relati- vamente ao exercício do cargo de diretor de departamento ou de chefe de divisão num município em que, respetivamente, não tenha sido provido o cargo de diretor municipal ou de diretor de departamento sejam maiores do que no caso em que esse cargo tenha sido provido. Genericamente, as competências do pessoal dirigente dos serviços das câmaras municipais encontram-se previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012 e referem-se à respetiva unidade orgânica, independentemente de se tratar de uma direção, departamento ou divisão. A maior ou menor necessidade de transparência e a magnitude do dano resultante de uma gestão menos proba dos negócios públicos dependem sobretudo da dimensão e impacto social da unidade orgânica em questão, em termos de orçamento, população que serve, número de trabalhadores, âmbito de atividade, etc. Ora, a avaliação dessa necessidade foi em abstrato ligada pelo legislador à categoria do cargo dirigente em questão, evitando-se assim uma apreciação casuística dificilmente controlável. Como se viu, apesar de a criação de direções e departamentos municipais já não estar condicionada a um determinado número mínimo de residentes do município, continua a exigir-se que sejam «demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas» (artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2012). Quer isto dizer que o provimento ou não dos cargos em questão dependerá sobretudo da maior ou menor dimensão do serviço em causa. Não tendo esta dimensão justificado o provimento de nenhum desses cargos, não há nenhuma razão para supor que a dimensão do departamento ou divisão criados e as atribuições prosseguidas se distingam em medida relevante das de qual- quer outro departamento ou divisão municipal do país. Por outro lado, no plano sistemático e da coerência valorativa, é de notar que uma interpretação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019 que compreenda no seu âmbito de aplicação cargos de direção intermédia ao nível municipal não se harmoniza com a circunstância de esses mesmos cargos, mas no plano estadual, não se encontrarem abrangidos pela lei. Neste último plano, a lei apenas refere os «[t]itulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados», não havendo qualquer margem para uma interpretação que pudesse incluir cargos de direção intermédia. Não se vê por que haveria a lei de ser mais exigente relativamente ao exercício de cargos municipais. É certo que deste modo não se dá qualquer conteúdo útil à referência constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019 aos «dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais». A parte inicial desta alínea, ao referir-se a «[t]itulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados», seria suficiente. Porventura, ter-se-á pretendido explicitar/reforçar que no plano municipal os cargos de dire- ção superior também se encontram abrangidos pelas obrigações declarativas previstas naquele diploma. Em qualquer caso, a referência aos dirigentes máximos dos serviços municipalizados, igualmente constante da alínea f ) , já não é supérflua, uma vez que, ao contrário do que sucede relativamente aos cargos dirigentes das câmaras municipais, a Lei n.º 49/2012 (designadamente no artigo 5.º) não os caracteriza como de direção superior ou intermédia, conforme os casos. III – Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que os titulares dos cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
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