TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL subinspetor-geral e vice-presidente». Já o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que «[s]ão, designadamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão». Por sua vez, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004. O artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2012 dispõe o seguinte: «Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais 1 – Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes: a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau». Por conseguinte, não há dúvidas de que os cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, correspondentes, respetivamente, a cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, não se encontram abrangidos pela parte inicial da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, que se refere a «titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados». Também não se trata de dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais. Dentro do universo dos dirigentes das câmaras municipais, o único cargo de direção superior é o de diretor municipal. Os cargos de diretor de departamento e de chefe de divisão constituem os restantes cargos dirigentes expressamente previstos na Lei n.º 49/2012. Mesmo tendo em conta que o artigo 4.º, n.º 2, determina que «[a] estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior», aqueles cargos não podem, assim, considerar-se de dirigentes máximos. Quando muito, situar-se-ão, relativamente, numa posição intermédia. 6. Em qualquer caso, se as coisas se passam deste modo no plano abstrato do estatuto legal, em inúme- ros municípios nem o cargo de diretor municipal nem sequer o de diretor de departamento municipal se encontram providos. Nas suas versões originárias, tanto o artigo 6.º, n.º 1, como o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2012 estabeleciam que, ressalvadas determinadas situações, os cargos em questão apenas podiam ser providos nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000 e 40 000, respetivamente. Na reda- ção atual de ambos os preceitos, dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece-se simplesmente que tais cargos podem ser providos «nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orça- mental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas». Também o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, prevê (artigo 10.º), no âmbito da estrutura hierarquizada, tanto a possibilidade de cria- ção de unidades orgânicas nucleares, compostas necessariamente por direções ou departamentos, como, em acréscimo ou alternativa, de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão. Deste modo, pode perfeitamente suceder que o dirigente máximo do(s) serviço(s) da câmara seja um diretor de departamento ou até um chefe de divisão. Nuns casos, os cargos de diretor municipal ou de departamento não foram sequer providos no município em questão. Noutros, foram, mas não deixa de veri- ficar-se que determinados serviços não integrem a direção ou departamento em questão. Nessas situações, o dirigente máximo de determinado serviço municipal será, mais uma vez, um diretor de departamento ou um chefe de divisão. Importa, então, determinar se nessas situações tais cargos correspondem à categoria de dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais, para efeitos da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019. A resposta é negativa. Desde logo, uma determinação tão casuística – conforme no município em ques- tão tenha ou não sido provido determinado cargo, e conforme o serviço que esteja em causa – do âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 52/2019 dificilmente se coaduna com as exigências de previsibilidade e de segurança jurídica na interpretação e aplicação da lei – ainda para mais uma lei restritiva de direitos,
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