TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
685 acórdão n.º 585/20 medida os cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal se encontram abran- gidos pelas obrigações declarativas estabelecidas naquele diploma. Mais especificamente, questiona-se se tais cargos podem ser subsumidos no conceito de «dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais», constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019. Anexa ao requerimento, o requerente juntou circular com o entendimento que perfilha. 2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou- -se no sentido de que «que na expressão “dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais”, prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea f ) , segunda frase, da Lei n.º 52/2019 (Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), de 31 de julho, segundo a sua história, letra e sistema, à luz da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nomeadamente dos seus artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) a c) , e 15.º, n. os 1, alíneas a) , c) , e) , f ) , e n.º 2, alíneas a) , b) , d) , não são subsumíveis os cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, mas apenas o cargo de diretor municipal». 3. Afigurando-se pertinente a dúvida suscitada, importa, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), na redação dada pela Lei Orgâ- nica n.º 1/2018, de 19 de abril, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, resolvê-la. II – Fundamentação 4. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da LTC, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, enquanto a Entidade para a Transparência não tiver sido instalada cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019. A questão que, no presente caso, se coloca consiste em determinar se e em que medida os cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal podem ser subsumidos no conceito de «dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais», constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019. 5. O artigo 3.º, n.º 1, alínea f ) , da Lei n.º 52/2019 dispõe o seguinte: «Artigo 3.º Altos cargos públicos 1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: (...) f ) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam. (...) ». Os cargos dirigentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado encon- tram-se definidos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o respetivo estatuto. Segundo o artigo 2.º, n.º 3, deste diploma, «[s]ão, designadamente, cargos de direção superior de 1.º grau os de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral e presidente e de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral-adjunto,
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