TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na interpretação e aplicação da lei – ainda para mais uma lei restritiva de direitos, liberdades e garan- tias, in casu o direito à reserva da vida privada; além de a letra da lei se prestar em primeira linha a uma interpretação condizente com as definições em abstrato constantes da Lei n.º 49/2012 – dirigentes máximos seriam simplesmente aqueles que correspondem à categoria máxima prevista neste diploma – , no plano material não se encontra justificação para um alargamento casuístico do âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 52/2019. IV – Não se pode afirmar em abstrato que as necessidades de transparência relativamente ao exercício do cargo de diretor de departamento ou de chefe de divisão num município em que, respetivamente, não tenha sido provido o cargo de diretor municipal ou de diretor de departamento sejam maiores do que no caso em que esse cargo tenha sido provido; o provimento ou não dos cargos em questão dependerá sobretudo da maior ou menor dimensão do serviço em causa; não tendo esta dimensão justificado o provimento de nenhum desses cargos, não há nenhuma razão para supor que a dimensão do departamento ou divisão criados e as atribuições prosseguidas se distingam em medida relevante das de qualquer outro departamento ou divisão municipal do país. V – No plano sistemático e da coerência valorativa, uma interpretação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019 que compreenda no seu âmbito de aplicação cargos de direção intermédia ao nível municipal não se harmoniza com a circunstância de esses mesmos cargos, mas no plano estadual, não se encontrarem abrangidos pela lei, não se vendo por que haveria a lei de ser mais exigente relativa- mente ao exercício de cargos municipais. VI – Embora deste modo não se dê qualquer conteúdo útil à referência constante da parte final da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, porventura, ter-se-á pretendido explicitar/reforçar que no plano municipal os cargos de direção superior também se encontram abrangidos pelas obrigações declarativas previstas naquele diploma. Aos cinco dias de novembro de dois mil e vinte, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Pedro Machete , João Pedro Caupers , Gonçalo de Almeida Ribeiro , Joana Fernandes Costa , Mariana Rodrigues Canotilho, José João Abrantes , Maria José Rangel de Mesquita e Maria da Assunção Raimundo , e intervindo por videoconferência os Conselheiros José António Teles Pereira , Fernando Vaz Ventura , Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Rodrigues Ribeiro , foram trazidos à conferência os pre- sentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. Tendo em conta a recente entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, A., chefe da Divisão de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Ponta Delgada, veio questionar o Tribunal se e em que
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