TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

683 acórdão n.º 585/20 SUMÁRIO: I – Os cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, correspondentes, respetivamente, a cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, não se encontram abrangidos pela parte inicial da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que se refere a «titu- lares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados»; não se trata de dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais, pois dentro do universo dos dirigentes das câmaras municipais, o único cargo de direção superior é o de diretor municipal, constituindo os cargos de diretor de departamento e de chefe de divisão os restantes cargos dirigentes expressamente previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto; mesmo tendo em conta que o artigo 4.º, n.º 2, determina que «[a] estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior», aqueles cargos não podem considerar-se de dirigentes máximos; quando muito, situar-se-ão, relativa- mente, numa posição intermédia. II – Em inúmeros municípios nem o cargo de diretor municipal nem sequer o de diretor de departamento municipal se encontram providos, podendo perfeitamente suceder que o dirigente máximo do(s) ser- viço(s) da câmara seja um diretor de departamento ou até um chefe de divisão. III – Nessas situações tais cargos não correspondem à categoria de dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais para efeitos da alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, desde logo por- que uma determinação tão casuística – conforme no município em questão tenha ou não sido provido determinado cargo, e conforme o serviço que esteja em causa – do âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 52/2019 dificilmente se coaduna com as exigências de previsibilidade e de segurança jurídica Decide que os titulares dos cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal não se encontram obrigados ao dever de apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Processo: n.º 1193/19. Requerente: Chefe de Divisão Municipal. Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 585/20 De 5 de novembro de 2020

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