TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12.º A sociedade executada veio, em 16 de dezembro de 2015, apresentar requerimento (cfr. supra n.º 5 das presen- tes alegações e fls. 76-77 dos autos), contestando a regularidade da execução. Alegou, ainda, serem as letras de câmbio falsas, não tendo existido quaisquer relações entre a executada e a sacadora de títulos exequendos. Por outro lado, invocou que as letras de câmbio alegadamente aceites, se mostravam assinadas por pessoa diversa da sua gerente, que foi sempre a mesma desde a constituição da sociedade até 24 de setembro de 2014, como se comprova pela certidão registral permanente junta aos autos (cfr. fls. 78-79 dos autos). A executada confirmou, pois, não ter sido citada da execução em curso contra ela. 13.º A digna magistrada judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 2 proferiu despacho, em 8 de novembro de 2018 (cfr. supra n.º 6 das presentes alegações e fls. 82-83 dos autos), em que concluiu encontrar-se a executada regularmente citada, muito embora não tenha deixado igual- mente de reconhecer mostrar-se provado que (destaques do signatário): “ – em 09.08.2012 foi expedida citação prévia postal da executada para a morada constante do requerimento executivo, a saber «Rua … – n.º …, na Parede, a qual foi devolvida com a menção “objeto não reclamado” – cfr., respetivamente, refªs de 09.08.2012 e 27.11.2018; – após ter procedido a pesquisas com vista a apurar nova morada da executada o Sr. AE expediu carta de citação da executada para a morada Rua … – n.º …; …, em Lisboa a qual foi reexpedida pelos CTT para a morada Rua … – n.º …; …, escritório …, em Lisboa, tendo a mesma sido devolvida com a menção “objeto não reclamado” – cfr., respetivamente, refªs de 02.12.2012 e de 27.11.2016; – em 14.12.2013 o Sr. AE tentou levar a cabo a citação pessoal da executada Rua …, …, …, em Lisboa, sendo que em tal morada ninguém atendeu tendo sido prestada a informação que a sociedade executada bem como a sócia-gerente da mesma, C., já ali não residem há cerca de 5 anos – cfr. refª de 23.02.2013; – em 23.10.2013 o Sr. AE expediu para a morada Rua … – n.º …, …, em Lisboa, carta de citação prévia da executada a qual veio devolvida com a menção “Mudou-se” – cfr., respetivamente, refªs de 08.11.2013 e de 27.11.2018; – em 29.10.2013 foi, uma vez mais, expedida pelo Sr. AE carta para citação da executada para a morada Rua … – n.º …; …, em Lisboa considerando aquele a citação da executada efetuada em 31.10.2013 – cfr. refª de 08.11.2013.” 14.º A digna magistrada judicial de 1.ª instância não deixou, pois, igualmente de reconhecer que não houve lugar à citação pessoal da executada, como facilmente se comprova pelo seguinte excerto do seu despacho (cfr. ibidem ) (destaques do signatário): “Antes do mais, cumpre assinalar que, nos termos do disposto no art. 851.º, n.º 1 do CPC, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para decla- rar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada. Assim, da simples leitura do referido dispositivo legal resulta que a invocação por parte do executado da nulidade da citação em sede executiva pode ser requerida a todo o tempo, não estando dependente dos prazos de arguição previstos no art. 191.º, n.º 2 do CPC (…).” 15.º E, muito justamente, considerou, de igual forma, no seu despacho, a mesma magistrada judicial (cfr. ibidem ):
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