TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prazo, de uma atividade das entidades ou serviços públicos envolvidos, se tenha em conta que a entrega das candidaturas ocorra até ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. Em face do exposto, importa concluir que, ao ter apresentado a candidatura às 18 horas e 48 minutos do dia 14 de setembro de 2020 – isto é, para além do horário de encerramento da secretaria judicial do último dia do prazo estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA – o partido recorrente fê-lo de forma extempo- rânea, nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LEALRAA, pelo que se impunha a sua rejeição. Não se vislumbra, de resto, que esta contenda com as normas de direito constitucional vagamente invo- cadas pela recorrente, pelo que se conclui que o recurso é improcedente. B. Recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD 10. No que respeita à inclusão, como 1.º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD o tribunal a quo rejeitou recusar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA, com fundamento na inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Admitindo que «qualquer inelegibilidade restringe, na verdade, o direito de acesso a cargos públicos eletivos», o tribunal contemplou a possibilidade de esta contender com o princípio da proporcionalidade e concluiu que «a norma passa por tal crivo, cabendo ainda na margem de conformação do legislador ordinário». Vejamos. 11. O artigo 6.º, n.º 2, da LEALRAA prescreve que «A qualidade de deputado à Assembleia da Repú- blica é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.» Sobre preceito de teor idêntico (que então constava do n.º 3 do artigo 6.º da LEALRAA), afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 189/88: «3 – Como é sabido, determinados requisitos inerentes a natureza dos cargos públicos ou certos obstáculos ou circunstâncias negativas, conhecidas por inelegibilidades, podem ocasionar um maior ou menor afastamento entre a capacidade eleitoral ativa e passiva (em princípio esta está dependente daquela, no sentido de que só é elegível quem é eleitor). Adiante se retomará este tema. A ocorrência de certos factos ou a posse de determinados atributos inibitórios ao exercício do cargo impedem o acesso à qualidade de destinatário do ato eletivo. As inelegibilidades hão de ser conhecidas mediante um juízo negativo de inintegração nas categorias previstas pela norma, sendo de natureza relativa e pessoal, visto que podem afetar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas pessoais (cfr. Jorge Miranda,  Verbo, vol. X, pp. 1366 e seguintes). A inelegibilidade especial contida no artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 267/80, filia-se no “juízo negativo de inintegração”, na avaliação de desvalor potencialmente resultante do facto de um cidadão que é deputado à Assembleia da República se candidatar a deputado a uma Assembleia Regional, podendo portanto vir a incorrer numa situação de “duplo mandato”. Na verdade, tem-se por seguro que a mera suspensão do mandato (cfr. artigos 4.º da Lei n.º 3/85 e 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/88/A, de 6 de abril) não faz cessar a qualidade de deputado a que se refere a norma definidora da inelegibilidade, acompanhando-se a este propósito a diversa argumentação expendida pelo recorrente. (…) Todavia, resta saber se tal norma é conforme à Constituição. Com efeito, ao estabelecer a aludida inelegibili- dade, a norma em causa veio restringir o direito a ser-se eleito, constitucionalmente garantido no artigo 50.º da Lei Fundamental, sobre o direito de acesso a cargos públicos. É certo que a Constituição prevê a figura das inelegibilidades no seu artigo 153.º que, embora estatuindo apenas para as eleições da Assembleia da República tem sido considerado por este Tribunal como afloramento de

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