TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

677 acórdão n.º 488/20 Sobre a questão, veja-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 403/12, com referência a abun- dante jurisprudência, em que se apreciava recurso de contornos análogos ao presente, então interposto pre- cisamente pelo aqui recorrente: «[A]quela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n. os 287/02, 41/05, 427/05, 429/05 e 425/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão n.º 287/02: «Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do conten- cioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indireta- mente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Elei- toral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil. (…) Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de fun- cionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos».  É este entendimento que importa reiterar mais uma vez, concluindo que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincidia com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores. Isto é: 16 horas do dia 3 de setembro de 2012, o que dita a extemporaneidade daquela apresentação. O n.º 2 do artigo 162.º, disposição expressa da LEALRAA que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o sentido inequívoco de tal apresentação dever ter lugar até às 16 horas do 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa. Quer seja por entrega na secretaria judicial quer seja por envio através de telecópia, justifica-se que a apresentação de candidaturas tenha como limite temporal o horário de funcionamento da secretaria, já que o tribunal tem um prazo especialmente curto – nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das mesmas – para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA).» 9. Acresce que o n.º 2 do artigo 162.º da LEALRAA representa uma regra especial, assumida pelo legislador no que respeita à apresentação das candidaturas, que encontra justificação na necessidade de calen- darização da sucessão dos atos que integram o procedimento do contencioso eleitoral, o qual, como antes referido, deve decorrer com celeridade. Com efeito, ao estabelecer a data limite para a apresentação de candidaturas – o «41.º dia anterior à data prevista para as eleições» –, o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA assinala o início do procedimento eleitoral que vai ter lugar perante o juiz. Logo após o termo do prazo para apresentação de listas, o juiz tem de determinar a afixação das respetivas cópias à porta do tribunal (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA). E tal ato deve ocorrer ainda no dia do termo do prazo de apresentação de candidaturas, pois no dia seguinte, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio (artigo 32.º, n.º 1, da LEALRAA). Assim, é razoável que, neste caso específico, impondo-se o desenvolvimento imediato, na sequência do fim do

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