TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestes termos e nos de melhores de direito, vem o Partido Social Democrata, através do seu Mandatário, requerer a esse douto Tribunal que seja reposta a justiça considerando o candidato António Lima Cardoso Ventura como primeiro candidato efetivo indicado pela lista do PPD/PSD ao Círculo Eleitoral da Ilha Terceira.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Recurso interposto pelo Partido da Terra – MPT  7. Em primeiro lugar, cumpre decidir se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, isto é, se foi validamente apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». Neste caso, o termo do prazo é o dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto). Na situação em apreço, está documentalmente assente – e não é controvertido pelo recorrente – que a candidatura em apreço foi apresentada por correio eletrónico, tendo dado entrada em juízo pelas 18 horas e 48 minutos. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, resume-se a saber se, tendo a candidatura sido apresentada por correio eletrónico, o termo do prazo coincide ou não com o termo do horário normal das secretarias judiciais, face ao estatuído no artigo 162.º da LEALRAA, segundo o qual, «quando qualquer ato processual previsto nesta lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos res- petivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» (n.º 1), mais se acrescentando que, «para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; das 13 horas e 30 minutos às 16 horas» (n.º 2). Ou se, diferen- temente, é de aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil por via da remissão constante do artigo 163.º da LEALRAA e fazer uma interpretação atualista das normas dos artigos 24.º e 162.º desse diploma, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que são aplicadas, o que implica que, sendo o ato praticado através de um meio que não exige a abertura da secretaria judicial, o termo do prazo coincida com as 23 horas e 59 minutos do dies ad quem . No caso, com as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de setembro de 2020. A decisão recorrida entendeu que a solução legal é clara e que se impõe com o caráter de uma «regra jurídica», não havendo lugar à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, na parte que respeita à prática de atos processuais. Tal impõe que o prazo para a apresentação das candidaturas coincida com o horário de encerramento da secretaria judicial do Tribunal competente para o efeito, nos termos expressamente previstos nos artigos 24.º e 162.º, ambos da LEALRAA. 8. Independentemente de saber se o correio eletrónico constitui uma forma processualmente válida para a prática do ato de apresentação de candidatura, a que aludem os artigos 24.º e 25.º da LEALRAA – a questão não é decisiva para o desfecho do presente recurso, como se verá – a rigorosa determinação do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do citado diploma tem sido decidida de forma constante e uniforme pelo Tribunal Constitucional no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, tal como legalmente estabelecido.

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