TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

675 acórdão n.º 488/20 5.º Pode ler-se ainda no Acórdão desse douto Tribunal: “2. No referido Acórdão, o TC considerou que a mera suspensão do mandato não faz cessar a qualidade de deputado à AR, todavia, na análise que fez sobre a legitimidade constitucional da inelegibilidade em causa entendeu que não se identificam direitos ou interesses constitucionalmente protegidos «que justifiquem tal sacrifício, nem um eventual argumento relativo à possibilidade de lesão da independência da função de depu- tado à Assembleia da República, nem um eventual risco de influência sobre o eleitorado derivado daquele cargo, a qual, a existir, sempre se teria de considerar, por um lado, como despicienda e, por outro lado, como natural». Acrescentando que, a existir necessidade de impedir a verificação da situação de duplo mandato, «não seria necessário recorrer a solução de inelegibilidade (...). Bastaria uma de duas soluções: ou estabelecer uma incompatibilidade de exercício simultâneo do dois mandatos ou mesmo uma incompatibilidade de detenção simultânea dos dois estatutos, obrigando o interessado a suspender ou a renunciar a um dos mandatos, ou determinando a própria lei a suspensão ou perca automática, de um deles». [ lbidem ).” “3. Note-se, por último, que nem a LEAR impede a candidatura de deputados regionais, nem a LEAL- RAM impede a candidatura de deputados da AR (aliás, esta última, dispõe expressamente que «A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» – art.º 24.º, n.º 2). “4. Desde logo, criar-se-ia a situação estranha de os deputados da AR poderem candidatar se à eleição da ALRAM, mas já não poderem candidatar-se à eleição da ALRAA, e os deputados da ALRAA poderem candi- datar-se à AR, o que, aliás, consubstanciaria uma injustificada desigualdade entre as duas regiões autónomas. “ 6.º É com base no exposto que o Partido Social Democrata, entende que procedeu com lisura e transparência ao apresentar a sua lista de candidatura ao Círculo Eleitoral da Ilha Terceira, na Região Autónoma dos Açores onde consta como seu primeiro candidato António Lima Cardoso Ventura. 7.º O Partido Social Democrata vê ser proferida a decisão, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, da rejeição do candidato António Lima Cardoso Ventura, aplicando o normativo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto, tout court , alegando ainda entender que esta norma jurídica vigora não se encontrando ferida por inconstitucionalidade, tal entendimento faz tábua rasa da decisão proferida por esse douto Tribunal. 8.º Considera o Partido Social Democrata, que é de extrema importância, não podendo nunca ser quebrada, a confiança nas decisões dos órgãos judiciais para o bom funcionamento da sociedade no seu todo. 9.º Pelo exposto, o Partido Social Democrata considera ainda, que seria da maior injustiça ver recusada a candida- tura de António Lima Cardoso Ventura, quando em 1988, e pelos mesmos argumentos, foi aceite a candidatura de Carlos Manuel Martins do Vale César indicado pelo Partido Socialista ao círculo eleitoral da Ilha de São Miguel, tendo este sido eleito. 10.º Face aos factos já expostos e facilmente provados, considera o Partido Social Democrata que a decisão do Tri- bunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, põe em causa a suprema decisão desse douto Tribunal.

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