TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal Constitucional, as normas contidas nos art. os 24.º, 162.º e 163.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), 9.º do Código Civil, 137.º do NCPC e 1.º, n.º 1, 9.º al. b) , 18.º, 20.º e 48.º e ss. da CRP Termos em que, e demais de Direito aplicáveis, se requer seja admitida a subida imediata do presente recurso ao Tribunal Constitucional, para suprimento das deficiências invocadas no presente e, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a douta decisão recorrida ser revogada, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.» 6. Por sua vez, o recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD foi redigido nos seguin- tes termos: «O Partido Social Democrata PPD/PSD através de Bazílio Narcizo de Sousa, seu Mandatário para a Ilha Ter- ceira e no respetivo Círculo Eleitoral, com poderes substabelecidos pelo Mandatário Regional do PPD/PSD dos Açores, devidamente identificado nos Autos, vem nos termos do artigo 33.º n.º 2, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, apresentar em tempo, recurso da decisão final do Juiz, Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz I, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, relativa ao processo n.º 572/20.3T8AGH, o que faz nos seguintes termos: 1.º O Partido Social Democrata apresentou em tempo a sua lista de candidatos a deputados pelo círculo eleitoral correspondente à Ilha Terceira, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, junto do respetivo Tribunal. 2.º Na lista apresentada consta como primeiro candidato efetivo, António Lima Cardoso Ventura que exerce tam- bém as funções de Deputado eleito pelo Partido Social Democrata na Assembleia da República. 3.º Pelo facto exposto no artigo anterior, o Partido Chega reclamou junto do Tribunal de Angra do Heroísmo, contra a elegibilidade do referido candidato, tendo para tal evocado, que António Lima Cardoso Ventura exerce o mandato em curso de deputado à Assembleia da República, estando por esse facto ferido da inelegibilidade especial prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, que refere: “A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores” 4.º O Partido Social Democrata, tem conhecimento da norma em causa, contudo, apresenta esta candidatura com base num acórdão proferido por esse douto Tribunal, Acórdão 189/88, que declara tal normativo inconstitucional: “1. O TC teve a oportunidade de se pronunciar acerca da presente norma (à data, constante do n.º 3 do mesmo artigo), concluindo pela inconstitucionalidade da mesma e recusando a sua aplicação à situação em julgamento, por considerar que «a solução da inelegibilidade sempre seria manifestamente excessiva, visto que a prossecução do interesse público em causa (impedir situações de duplo mandato), suposto que ele tem proteção constitucional, não exige medida tão drástica» [TC 189/88].”

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