TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo exposto, vai indeferida a reclamação. Notifique. (...) Reclamação apresentada pelo Partido Chega [ref:ª citius 3797202]: Resposta apresentada pelo Partido Social Democrata [refª citius 3802822]: Veio o Partido Chega reclamar contra a elegibilidade do 1.º candidato efetivo da lista de candidatura apresen- tada pelo Partido Social Democrata [António Lima Cardoso Ventura]. Invoca para tanto, exercer tal candidato o mandato em curso de deputado à Assembleia da República. O Partido Social Democrata respondeu, admitindo que o candidato exerce funções de deputado eleito pelo partido na Assembleia da República; entende, todavia, que tal qualidade não deve ser impeditiva da candidatura a deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Cumpre decidir ao abrigo do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto. Prevê o artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, a seguinte inelegibilidade especial: «a qua- lidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores». Ora, o candidato em causa é deputado à Assembleia da República, em exercício do mandato. Aplicar-se-á, sem nenhuma dificuldade de subsunção jurídica, a disposição normativa. Tampouco o discute o próprio partido. O que discute, sim, é a (in)justiça, desde logo (in)constitucional, de tal norma. Em suma, a sua validade. Ora, a norma em causa não foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral. Nem se vislumbra que o seja. Vejamos: qualquer inelegibilidade restringe, na verdade, o direito de acesso a cargos públicos eletivos. A discussão deve, pois, passar pela aferição da (des)proporcionalidade da mesma para efeito dos artigos 18.º, n.º 2 e 50.º, n.º 3 da C.R.P. E somos de entender que a norma passa por tal crivo, cabendo ainda na margem de conformação do legislador ordinário. Ademais, sub judice , não se discute uma situação que faça testar os limites interpretativos do texto normativo, por exemplo, caso em que o candidato tenha suspendido o mandato em curso de deputado à Assembleia da República ou em que seja certa a inexistência do impedimento à data em que o candidato houvesse que assumir as funções de deputado. O caso dos autos consiste na aplicação tout court da norma jurídica em causa: o resultado interpretativo, por mais restritivo que fosse, sempre englobaria a situação do candidato em causa. Em suma: admite-se que a solução legislativa pudesse ser outra; outrossim se entende que aquela que vigora não se encontra ferida por inconstitucionalidade. E apenas um tal juízo, arredando totalmente a aplicação da norma, poderia conduzir à conclusão de que o candidato era elegível. Assim, por se verificar a inelegibilidade especial prevista no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, vai deferida a reclamação e, em consequência: Rejeito António Lima Cardoso Ventura como 1.º candidato efetivo da lista de candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata [PPD/PSD]. (...)» 5. Desta decisão foi interposto recurso pelo Partido da Terra – MPT, mediante requerimento que o recorrente concluiu nos seguintes termos:
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