TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
671 acórdão n.º 488/20 25 de outubro de 2020. A lista foi apresentada no Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, através de cor- reio eletrónico, já depois das 16 horas (mais precisamente, às 18 horas e 48 minutos – cfr. fl. 23 dos autos). Por despacho judicial de 16 de setembro de 2020, a candidatura não foi admitida por ter sido apresen- tada depois de decorrido o prazo previstos nos artigos 24.º, n.º 2, e 162.º da LEALRAA. Notificado desta decisão, o Partido da Terra – MPT reclamou da mesma, ao abrigo do artigo 31.º da LEALRAA. 3. A lista apresentada ao mesmo tribunal pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD foi admitida em 16 de setembro de 2020. Mas da admissão desta lista foi apresentada reclamação, em que era invocada a inelegibilidade do candidato António Lima Cardoso Ventura, por este se encontrar a exercer o mandato de deputado à Assembleia da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA. 4. Em 23 de setembro de 2020, o tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido da Terra – MPT, e julgando verificada a inelegibilidade do candidato do Partido Social Democrata – PPD/PSD, rejeitou a sua inclusão na lista, nos seguintes termos (cfr. fls. 70-72): «Reclamação apresentada pelo Partido da Terra [ref.ª citius 3797267] Por despacho datado de 16 de setembro de 2020 [ref.ª citius 50175425] foi rejeitada a lista apresentada pelo Partido da Terra [M.P.T.], por extemporaneidade, dando aqui, por economia processual, integralmente reproduzi- das as razões nele plasmadas. Veio o Partido da Terra reclamar dessa decisão, apresentando as razões plasmadas no requerimento supra citado, aqui dadas por reproduzidas. Cumpre decidir ao abrigo do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto. Ora, sem necessidade de grandes delongas, entendemos não assistir razão ao Reclamante. Note-se, em primeiro lugar, que o ato em causa [a apresentação da lista de candidatura] por ser apresentado por email , quer isto dizer, por meio de comunicação à distância. Tal nunca foi posto em crise pelo Tribunal, nem consistiu, destarte, no seu critério decisório. Sucede que, mesmo por email , deverá ser praticado dentro do prazo legal previsto para o efeito. A questão não consiste, pois, em saber qual o meio para a prática do ato [não se exige que a lista seja apresen- tada em mão na secretaria do tribunal, leia-se] mas sim sobre a contagem do prazo para o realizar. Neste segundo ponto, único fundamento da decisão de rejeição da lista, temos de discordar da argumentação jurídica expendida pelo Reclamante. O direito subsidiário, ainda que conduzisse à conclusão extraída pelo Reclamante, só tem aplicação onde falhe lei específica reguladora do caso jurídico. Tal não acontece, pois que da conjugação dos artigos 24.º, n.º 2 e 162.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, resulta clara a seguinte norma: «a candidatura deverá ser apresentada até às 16h00m do 41.º dia anterior ao designado para a realização das eleições». Ademais, norma com caráter de regra jurídica [de “tudo ou nada”, na sugestiva formulação de Alexy] e não de princípio [novamente com Alexy, de “peso e importância”]. Sendo indiscutível que tal regra regula o caso sub judice , não se conhecendo qualquer outro regime excecional que a contrarie para o efeito e mostrando-se desrespeitada pela candidatura do Reclamante, forçoso é considerar que a lista apresentada é extemporânea. Toda a discussão levantada pelo Reclamante, em nosso entendimento, se assume de iure condendo . De iure constituto , a solução jurídica legal é clara e ditada pelo artigo 162.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, cujo resultado interpretativo [atento o seu elemento gramatical] afigura-se-nos até bastante linear. Não se pondo em crise [como não o fazemos], o próprio valor intrínseco do citado artigo legal – ou seja, a sua própria constitucionalidade – cumpre fazê-lo respeitar in casu . Leia-se a propósito a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 427/05 proferido pelo Tribunal Constitucional.
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