TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – No que respeita ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD, o tribunal a quo rejeitou recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA, que prescreve que «A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores»; o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 189/88 julgou inconstitucional preceito de teor idêntico (que então constava do n.º 3 do artigo 6.º da LEALRAA), sendo os argumentos expostos neste aresto plenamente transponíveis para o caso sub judice , reafirmando-se a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA, na sua redação atual. V – A Constituição, no artigo 50.º, n.º 3, reafirma o caráter excecional das inelegibilidades, reforçando a exigência de que as restrições ao direito de acesso a cargos eletivos fiquem estritamente aquém dos confins impostos pelo princípio da proporcionalidade; por conseguinte, a tutela do direito fundamen- tal de acesso a cargos públicos eletivos será sempre favorecida pela adoção de um regime robusto de incompatibilidades, se através deste for possível atingir as mesmas finalidades que, com a previsão de situações de inelegibilidade, se pretendem alcançar. VI – A incompatibilidade do exercício do mandato de deputado à Assembleia da República com o exer- cício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores encontra-se expressamente prevista na lei, bem como a perda do mandato na eventualidade de os deputados eleitos serem feridos por alguma das incompatibilidades legalmente previstas, mecanismos que devem considerar-se, por si só, aptos a assegurar o regular exercício dos cargos eletivos em questão, não se vislumbrando que a inelegibilidade especial consagrada no n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA seja necessária para garantir a liberdade de escolha dos eleitores ou qualquer outro interesse público digno de tutela, que não se encontre já adequadamente protegido pelo regime de incompatibilidades em vigor. VII – A circunstância de um candidato estar a exercer o mandato de deputado à Assembleia da República é pública e facilmente cognoscível pelos eleitores, que poderão livremente formar a sua convicção quanto à escolha de um tal candidato, ponderando livremente esse dado, pelo que a norma em apreço é inconstitucional por impor uma restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso a cargos públicos, em violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido da Terra – MPT e o Partido Social Democrata – PPD/PSD interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, de 23 de setembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (adiante designada «LEALRAA»), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual. 2. Em 14 de setembro de 2020, o Partido da Terra – MPT apresentou candidatura à eleição dos deputa- dos à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira), a realizar no dia

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