TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
67 acórdão n.º 476/20 E devendo ser anulados, nos termos do art. 851.º, n.º 2 do CPC, todos os atos praticados na execução após o momento em que a execução foi considerada efetuada. Procedendo o recurso. Termos em que acordam em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se nula a citação da ora recorrente para os termos da execução e anulando-se, nos termos do art. 851.º, n.º 2 do CPC, todo o processado subsequente.» 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, vem, em obediência e nos termos do disposto pelos arts 280.º n.º 1 al, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 69.º, 70.º al. a) e 72.º n.º 1 al. a) da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82 de 15/11 –, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da parte do douto acórdão de fls. 112 a 115 que decidiu julgar inconstitucional e não aplicar o regime de citação estabelecido no n.º 4 do art. 246.º do CPC, articulado com o art. 188.º al. e) do mesmo código, interpretados no sentido de que é válida a citação por depósito do respetivo expediente na morada citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo, por contrariar o principio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º n.º 2 da CRP.» 5. Junto deste Tribunal, o recorrente produziu alegações, pugnando pela improcedência do recurso nos termos que se seguem: «[…] IV. Apreciação do thema decidendum 10.º Vejamos, então, a solução que se considera adequada ao presente recurso de constitucionalidade. Relembremos que os presentes autos se iniciaram com um requerimento executivo entregue no Tribunal de Família e Menores de Cascais (cfr. supra n.º 1 das presentes alegações e fls. 2-3 dos autos), pelo B., S.A., em ação de execução comum. O referido Banco veio requerer o pagamento de 13 letras sacadas pela sociedade D., S.A., mas não pagas, num total, incluindo capital e juros, de € 349 371,27, um valor muito significativo. A mesma sociedade foi, entretanto, declarada insolvente, por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 31 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 16 verso e 17 frente dos autos). 11.º As diligências, efetuadas pelo agente de execução em agosto de 2012, tendentes à citação pessoal da executada, resultaram negativas (cfr. supra n.º 2 das presentes alegações e fls. 24 frente e verso dos autos). Posteriormente, foram efetuadas novas notificações, em 23 de outubro de 2013 (cfr. supra n.º 3 das presentes alegações e fls. 27-29 dos autos) e em 29 de outubro do mesmo ano (cfr. supra n.º 4 das presentes alegações). Com efeito, tendo-se frustrado a primeira tentativa, foi remetida nova citação via postal (n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Civil), por carta em depósito (n.º 5 do art. 229.º do CPC), «… ficando advertido que, nos termos do n.º 2 do art. 230.º do CPC, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o desti- natário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados» (cfr. fls. 50 frente e verso dos autos). Conclui-se, pois, que o agente de execução nunca assegurou a citação pessoal da executada, tendo-se todas as diligências relativas à mesma citação pessoal revelado negativas e, como tal, infrutíferas.
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