TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
669 acórdão n.º 488/20 SUMÁRIO: I – O cerne da questão controvertida quanto ao recurso interposto pelo Partido da Terra – MPT, resume-se a saber se, tendo a candidatura sido apresentada por correio eletrónico, o termo do prazo coincide ou não com o termo do horário normal das secretarias judiciais, face ao estatuído no artigo 162.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores (LEALRAA), ou se, diferentemente, são de aplicar sub- sidiariamente as normas do Código de Processo Civil por via da remissão constante do artigo 163.º da LEALRAA e fazer uma interpretação atualista das normas dos artigos 24.º e 162.º desse diploma. II – Independentemente de saber se o correio eletrónico constitui uma forma processualmente válida para a prática do ato de apresentação de candidatura, a rigorosa determinação do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do citado diploma tem sido decidida de forma constante e uniforme pelo Tribunal Constitucional no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, tal como legalmente estabelecido. III – O n.º 2 do artigo 162.º LEALRAA representa uma regra especial, assumida pelo legislador no que respeita à apresentação das candidaturas, que encontra justificação na necessidade de calendarização da sucessão dos atos que integram o procedimento do contencioso eleitoral, o qual deve decorrer com celeridade, sendo razoável que, neste caso específico, impondo-se o desenvolvimento imediato, na sequência do fim do prazo, de uma atividade das entidades ou serviços públicos envolvidos, se tenha em conta que a entrega das candidaturas ocorra até ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições; ao ter apresentado a candidatura para além do horário de encerramento da secretaria judicial do último dia do prazo estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA, o partido recorrente fê-lo de forma extemporânea, nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LEALRAA. Nega provimento ao recurso interposto pelo Partido da Terra – MPT, confirmando a deci- são de não admissão da candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, círculo eleitoral da Terceira, a realizar no dia 25 de outubro de 2020; concede provimento ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD, deter- minando a admissão na respetiva lista do candidato António Lima Cardoso Ventura. Processo: n.º 773/20. Recorrentes: Partido da Terra – MPT e Partido Social Democrata – PPD/PSD. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 488/20 De 1 de outubro de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=