TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

665 acórdão n.º 453/20 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia de 17 de julho de 2020, com vista à apreciação da cons- titucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d) , 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. b) Revogar a decisão reclamada. Sem custas. Lisboa, 22 de setembro de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n.º 482/14 está publicado em Acórdãos, 90.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=