TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
661 acórdão n.º 453/20 14.º Para além de alguns dos demais factos e crimes pelos quais foi acusado terem ocorrido perante as autoridades judiciárias e o próprio JIC, com o que terá sido desde logo confrontado. 15.º Pelo que não nos parece despicienda, mas pelo contrário, legítima a conclusão da possibilidade de o arguido pretender, por um lado, uma apreciação dos factos, a qual compete ao Tribunal do Julgamento e, por outro, impe- dir a tramitação célere dos autos. 16.º Por tudo o exposto, a ser apreciada, sempre deverá ser indeferida a presente reclamação.» 6. Obtidos os elementos em falta nos autos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de inter- posição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o despacho de pronúncia, datado de 17 de julho de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade da acusação pública deduzida contra o aqui reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha acusado. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto do mesmo é a «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, 141.º n.º 4, alínea d) , 143.º, 144.º, 120 n.º 2, alínea d) e 283, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles.». O tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo uma decisão final sobre o mérito da causa penal – apenas determinando a submissão do arguido a julga- mento –, não constitui uma decisão definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Vejamos. 8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a deci- são instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecor- rível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sen- tido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
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